TJDFT - 0719755-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos é aplicável também à importância depositada em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que evidenciado cuidar-se de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.
Precedentes. 2.
Incumbe a parte prejudicada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis em sua conta bancária são impenhoráveis, ônus do qual a parte executada não se desincumbiu. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
05/08/2025 18:42
Conhecido o recurso de WANDERSON FREIRE DE SOUSA - CPF: *44.***.*70-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2025 21:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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