TJDFT - 0708619-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708619-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES REU: DOIS TRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID.249920019.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a)REU: DOIS TRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:09:50.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
15/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 14:09
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DOIS TRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708619-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES REU: DOIS TRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pela AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em face de DOIS TRES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que a requerida é proprietária do imóvel descrito como “LOTE 11 da Rua Moisés” localizada no referido condomínio (Loteamento Morada de Deus) e que a referida unidade acumula débitos condominiais que, em fevereiro de 2025, somavam R$9.115,94.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento das referidas cotas vencidas e as que se vencerem no curso do processo.
Decisão de ID 228964534 recebeu a emenda à inicial.
Citada, a requerida ofereceu manifestação de ID 243058547.
Não arguiu preliminares e no mérito expressamente reconheceu a dívida, alegando, contudo, que o inadimplemento decorreu de falta de condições financeiras para pagá-la.
Em sua peça, formulou proposta de acordo, posteriormente rejeitada pela parte autora em sua réplica de ID 245680652. É, em síntese, o relatório.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de novas provas, já que a requerida reconheceu o direito do autor e se absteve de contestar a ação.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Analisando o documento de ID 226347143, não impugnado pela ré e que representa a cópia da certidão de inteiro teor da matrícula do referido imóvel, observa-se que a requerida é realmente a proprietária da unidade sobre a qual recaem os débitos informados na inicial.
Sob tal argumento, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento dos encargos condominiais vencidos e não pagos, conforme detalhado na planilha anexada à inicial (ID 226347142) bem como daqueles que se vencerem no curso da demanda.
Da planilha juntada, verifica-se que tais valores consistem em cotas condominiais inadimplidas.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual se desincumbiu a parte autora, pois comprovou a propriedade do bem e, ainda, obteve expressamente o reconhecimento do seu pedido pela requerente.
Diante do panorama traçado nos autos, há que se reconhecer a mora quanto aos encargos condominiais apontados pela parte autora e, não tendo se desincumbido do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, reputa-se legítima a presente cobrança pelo valor informado na inicial, já que houve a recusa pela autora da proposta de acordo.
Frise-se que a condenação engloba automaticamente as parcelas que se vencerem ao longo do processo, por força do art. 323 do CPC.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a ré a pagar à autora: a) a quantia de R$9.115,94 (nove mil, cento e quinze reais e noventa e quatro centavos).
Sobre o referido montante, incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de fevereiro de 2025 (última atualização), e juros pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação.
Neste montante previamente calculado, não incidirá a multa de 2%, pois ela já está incluída; b) os encargos condominiais que se venceram no curso do processo e os que se vencerem até que ultimada a execução, com atualização financeira pelos mesmos índices do item “a”, contabilizando-se os juros e correção a partir de cada vencimento; além da incidência da multa de 2% prevista no art. 1.336, §1º do Código Civil, à luz do art. 71, II do Estatuto do condomínio/associação (ID 226348597).
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 07:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 07:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2025 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 18:14
Deferido o pedido de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES - CNPJ: 15.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
12/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:54
Outras decisões
-
06/03/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721158-27.2025.8.07.0001
Mma Comercio de Alimentos Eireli
Pirao Mineiro Restaurante e Lanchonete L...
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 10:26
Processo nº 0700761-23.2025.8.07.0008
Sul America Companhia de Seguro Saude
Robson Basilio de Sousa 70061041149
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 14:18
Processo nº 0733918-08.2025.8.07.0001
Condominio do Bloco G da Sqn 214
Valdice Gomes de Vasconcelos Dantas
Advogado: Valeria Crysthina Alves Brito Lacerda De...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:40
Processo nº 0712841-16.2025.8.07.0009
Fabricio Soares Gato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane da Silva Gato Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 06:17
Processo nº 0706857-24.2025.8.07.0018
Maria Leni dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2025 10:27