TJDFT - 0718575-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DENISE APARECIDA CARVALHO TELES BRAGA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JANAINA XAVIER FRANCO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para busca e apreensão de veículo objeto de contrato verbal de compra e venda, sob o fundamento de necessidade de contraditório para esclarecimento dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para retomada da posse de veículo, diante de alegado inadimplemento contratual, em contexto que demanda dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de bloqueio de circulação do veículo configura inovação recursal, razão pela qual não foi conhecido, nos termos da decisão de admissibilidade não impugnada por agravo interno. 4.
A transferência da propriedade de bem móvel, nos termos do art. 1.226 do CC, ocorre com a tradição, sendo possível a retomada da posse pelo alienante apenas após rescisão contratual fundada em inadimplemento absoluto. 5.
A existência de contrato verbal de compra e venda foi indiciariamente demonstrada, mas a alegação de inadimplemento contratual não restou comprovada, sendo necessária a produção de provas em contraditório. 6.
A prática de infrações de trânsito pela adquirente antes da comunicação de transferência não autoriza, por si só, a rescisão contratual, cabendo ao alienante adotar medidas administrativas ou judiciais para discutir eventual responsabilidade. 7.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência pleiteada, por demandar dilação probatória, conforme precedentes da 1ª Turma Cível do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.226.
CPC, art. 300; art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0749426-65.2023.8.07.0000, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, p. 28.08.2024.
TJDFT, AGI 0703944-60.2024.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, p. 11.07.2024. -
07/08/2025 17:32
Conhecido o recurso de DENISE APARECIDA CARVALHO TELES BRAGA - CPF: *08.***.*78-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de JANAINA XAVIER FRANCO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DENISE APARECIDA CARVALHO TELES BRAGA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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13/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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