TJDFT - 0705547-13.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705547-13.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCO SOARES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada decisão de ID 247594127, o requerente apresentou Embargos de Declaração alegando omissão quanto por não considerar que o Embargante é pessoa idosa, com mais de 80 anos de idade e portador de doença grave.
Tempestivamente opostos, passo a sua análise.
Razão não assiste o embargante.
As condições de idade e de saúde das partes não são parâmetros para verificação de hipossuficiência, conforme já disposto na decisão de embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
De todo modo, em que pese a argumentação não fundamentada para solicitação da gratuidade de justiça, em observação ao princípio do contraditório, emende-se a inicial para: - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda e outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas; - regularizar a representação processual nos autos do autor, anexando procuração válida (o documento de ID 247268793 não se trata de procuração), ou até mesmo, se o caso, em nome do representante do autor, caso esteja sendo representado por terceiros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 15:13:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:56
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO FRANCO SOARES - CPF: *40.***.*19-68 (AUTOR).
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25/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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