TJDFT - 0710926-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710926-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUCIA MAGALHAES IMPETRADO: DIRETORIA DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA PMDF (DVPC), DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LÚCIA MAGALHÃES contra ato praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia a declaração da legalidade no acúmulo dos três benefícios atualmente percebidos.
Para tanto, alega ser aposentada por invalidez, pelo Regime Geral da Previdência Social, desde 01.04.2012, auferindo, para além do benefício de aposentadoria, uma pensão por morte de Subtenente da Polícia Militar do Distrito Federal, concedida em 15.07.2021, e uma pensão civil por morte concedida pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, com o pagamento tendo se iniciado em 14.07.2021.
Destaca que teve os três benefícios regularmente concedidos, com as necessárias informações acerca do recebimento cumulativo.
Afirma ter sido surpreendida com a Notificação n. 41/2025, promanada do Tribunal de Contas da União, apontando o cúmulo indevido de benefícios, haja vista a novel vedação estabelecida pelo art. 24, §2°, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Aduz ter apresentado Defesa Prévia demonstrando a natureza autônoma dos benefícios e da regularidade de sua concessão, no entanto, mesmo diante de suas ponderações, fora notificada pela Seção de Pensionistas da PM/DF, para que optasse pela renúncia de, ao menos, um dos três benefícios e aceitasse a aplicação do redutor constitucional.
Argumenta que a medida encampada pela Autoridade Coatora se revela ilegal e desproporcional, notadamente diante de seu quadro clínico severamente comprometido.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de ID 245975515, o requerimento liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 247069928.
No ID 247179952, o Distrito Federal apresentou requerimento no qual postula o seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou por sua não intervenção no feito (ID 247481837). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que declare a legalidade do acúmulo dos três benefícios atualmente percebidos, não se aplicando o redutor de que trata o art. 24, §2º, da EC 103/2019.
Pois bem.
Em consonância com a prova documental que instrui a demanda, a impetrante é beneficiária de três benefícios, sendo uma pensão civil federal por óbito de cônjuge (PMDF), uma aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária – RGPS (INSS) e uma pensão por morte de cônjuge -RPPS (Secretaria de Educação – SEDF).
A Lei nº 3.765/60, que regulamenta a concessão da pensão militar, admite a cumulação de benefícios nos seguintes termos: Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II-de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Assim, razão não assiste à impetrante em sua pretensão, haja vista que o recebimento cumulativo de dois benefícios e uma pensão militar, totalizando assim 3 (três) benefícios, não encontra amparo na legislação de regência, constituindo-se este o entendimento prevalecente no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PENSÕES MILITAR E CIVIL.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 54 da Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre as remunerações dos militares do Distrito Federal, permite a acumulação de uma pensão militar com outros benefícios previdenciários ou de uma pensão militar com a de outro regime, desde que respeitado o teto constitucional. 2.
Todavia, a acumulação dos benefícios elencados na norma de regência não pode ocorrer indistintamente, ressaindo excludentes as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 54 da Lei n. 10.486/2002. 3.
A despeito de inexistir vedação expressa à acumulação de duas pensões e uma aposentadoria, não há como admitir a tríplice acumulação pretendida pela Impetrante. 4. “A acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Deve, pois, a recorrente renunciar a um dos benefícios previdenciários se quiser perceber a pensão militar.” (REsp n. 1.434.168/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 24/9/2015.) 5.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1825863, 0704305-57.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 22/03/2024.) Ressalvam-se os grifos JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA E PENSÃO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMITIDA A ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APENAS UM BENEFÍCIO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.Na origem, a autora ajuizou ação em que pretendeua condenação do Distrito Federal a manter a pensão militar cumulada com dois benefícios previdenciários.
Narrou que recebe benefício do INSS por idade, desde 18/01/1998, bem como que em 22/01/2007 passou a receber, também do INSS, pensão por morte, em razão do falecimento de seu primeiro marido, ocorrido em 1994.
Informou que, desde 01/06/2007, também recebe pensão militar vitalícia, em razão do falecimento de seu segundo cônjuge.
Argumentou que, em 2023, recebeu notificação para escolha do recebimento de dois benefícios dentre os três, diante da impossibilidade de acumulação.Sustentou que possui direito adquirido acerca do recebimento dos 3 benefícios. 3.Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que não aufere rendimento superior a 5 salários mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 62494833). 4.A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da possibilidade de acumulação de 3 benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, pensão por morte e pensão militar.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que é possível a acumulação de benefícios de regimes diferentes, fazendo jus ao recebimento de sua aposentadoria e de duas pensões por morte.
Argumenta que recebeu os benefícios por mais de 15 anos, possuindo direito adquirido, ante a estabilização da situação.
Defende que a intenção do legislador constituinte foi impossibilitar o recebimento de mais de um benefício dentro do mesmo regime previdenciário.Sustenta que a aplicação legal deve ser realizada à luz da intenção do legislador.Requer a procedência do pedido. 5.Tanto o artigo 29 da Lei n.º 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2021, como o artigo 54 da Lei n.º 10.486/2002, possuem a mesma redação no sentido de que: "É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal". 6.
No caso, a recorrente pretende a acumulação de dois benefícios junto ao INSS, sendo uma aposentadoria (ID 62494586) e uma pensão por morte (ID 62494587), com uma pensão militar (ID 62494588).
Incabível a pretensão autoral uma vez que a legislação que regulamenta a acumulação de pensão militar é clara, e a concessão de tripla acumulação ofende o princípio da legalidade, de modo que a interpretação das normas de acumulação de benefícios previdenciários deve ocorrer de forma restritiva, sob pena de criar hipótese não prevista pelo legislador, não se caracterizando em nenhuma hipótese o alegado direito adquirido. 7.Nesse sentido é o entendimento da 2ª Turma Recursal deste e.
Tribunal: (Acórdão 1838222, 07562750520238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024) 8.Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9.Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1915657, 0724018-27.2023.8.07.0015, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ademais, sobre o tema em comento incidem as inovações trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019, que assim previu: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. (Ressalvam-se os grifos) O dispositivo em questão prevê, portanto, que, apesar de ser viabilizado o cúmulo dos 2 (dois) benefícios, as faixas redutoras devem incidir a contar do advento da Reforma Previdenciária.
Com efeito, impera assinalar que, ao contrário da alegação da impetrante de que a incidência da redução do benefício lhe é inaplicável, em virtude de a aposentadoria por invalidez concedida pelo Regime Geral da Previdência Social ser adimplida desde o ano de 2012, não se cogita, na espécie, de direito adquirido à manutenção de regime, haja vista que a concessão da pensão, último benefício que lhe foi concedido, deu-se, apenas, após a reforma incidente sobre o Regime Previdenciário, ocasionada pela Emenda Constitucional 103/2019.
Quanto ao ponto em comento, destaque-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE PENSÃO E APOSENTADORIA.
REDUTOR.
EC 103/2019.
APLICABILIDADE. 1.A acumulação de aposentadoria com pensão por morte, independentemente do regime, é admitida, porém, não mais pelo valor integral dos benefícios, pois, com o advento da EC nº 103/2019, foi instituído um redutor a partir do segundo benefício. 2.A restrição introduzida pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019, tem aplicação direta e imediata, ressalvado apenas o direito adquirido. 3.
Verificado que o segundo benefício somente foi concedido após o advento da alteração constitucional, devida a sua redução para a adequação das faixas escalonadas previstas na norma constitucional. 4.Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1739251, 07133416020228070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Desse modo, não havendo autorização em Lei para tríplice cumulação, bem como entendendo a jurisprudência como indevido o requerimento do impetrante, há que se denegar a segurança.
Por fim, destaco que a acumulação de benefícios percebidos dos cofres públicos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários – Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Operado o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e proceda-se o arquivamento dos autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:14:30.
Assinado digitalmente, nesta data. -
05/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:58
Denegada a Segurança a MARIA LUCIA MAGALHAES - CPF: *39.***.*83-68 (IMPETRANTE)
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MAGALHAES em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DIRETORIA DE VETERANOS, PENSIONISTAS E CIVIS DA PMDF (DVPC) em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/08/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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11/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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11/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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