TJDFT - 0727733-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JEIMESSON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0727733-51.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Estimatório (9601) AUTOR: JEIMESSON PINHEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MULTIMARCAS RODRIGUEZ LTDA REU: FELIPE RODRIGUES FERREIRA, GABRIEL RODRIGUES FERREIRA AMARAL, SONIA MARIA DE SOUZA, JOSE IVAN LOPES DE CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de veículo e suspensão de contrato de financiamento bancário celebrado com o último requerido.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque o veículo em discussão está na posse de terceiro de boa-fé, de forma que o inadimplemento contratual da intermediadora, que deve ser objeto de contraditório e prova dos autos, não importa em rescisão de contrato celebrado com terceiro de boa-fé.
Ademais, ante a possibilidade de pagamento integral do preço por terceiro a preposto do autor, e por ele autorizado, inclusive por intermédio de financiamento bancário, o requerente não possui legitimidade para requerer a suspensão de contrato entabulado entre terceiros (mútuo bancário com alienação fiduciária), o que afasta a verossimilhança do alegado para o pleito liminar pretendido.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 19:58
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:48
Outras decisões
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07/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/08/2025 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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26/07/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:02
Declarada incompetência
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28/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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