TJDFT - 0724237-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724237-08.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: AGUINEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de AGUINEL PEREIRA DA SILVA, objetivando a apreensão do veículo HONDA/CIVIC EXL CVTModelo: HONDA/CIVIC EXL CVTAno Fabricação: 2019Cor: BRANCAChassi: 93HFC2640KZ206903 Placa: PBR0C20RENAVAM: *11.***.*34-67, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 244435398. 2.
Quanto ao pedido V da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Secretaria da Fazenda) adote as providências que especifica.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; b) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711865-27.2025.8.07.0003
Liziane Maria Macedo dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:46
Processo nº 0710439-59.2025.8.07.0009
Regina Maria Pereira dos Reis Dias
Cia. Melhoramentos de Caldas Novas
Advogado: Gabriel Fernandes Terencio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:39
Processo nº 0711865-27.2025.8.07.0003
Liziane Maria Macedo dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 11:53
Processo nº 0740461-27.2025.8.07.0001
Marcos Jose dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cynthia Regina Borges Braga Mannini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 22:20
Processo nº 0702544-64.2018.8.07.0018
Goldbel Perfumes e Cosmeticos Eireli - E...
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2018 17:48