TJDFT - 0710439-59.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710439-59.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: REGINA MARIA PEREIRA DOS REIS DIAS REQUERIDO: CIA.
MELHORAMENTOS DE CALDAS NOVAS, MAGISTER PLANEJAMENTO E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 246134228 não foi integralmente cumprida, promova a requerente a juntada do contrato celebrado com as requeridas, devidamente assinado, bem como comprove os valores pagos em razão do contrato até a presente data.
Observe-se que os comprovantes de pagamento das prestações e o contrato celebrado com a requerida são prova mínima para o ajuizamento da ação, sem os quais sequer é possível aferir a existência de vínculo contratual e do início de pagamento, muito menos suspender a execução de um contrato do qual não se possui prova mínima.
Ademais, a inversão do ônus da prova é critério de julgamento (não servindo neste momento processual), sendo dever da parte autora apresentar comprovação mínima do vínculo alegado, especialmente porque a exigência do contrato não é em razão de prova dos fatos controvertidos, mas requisito para demonstração mínima da própria existência do vínculo que gerou a lide, e da existência do direito concreto de ação.
Finalmente, sequer é razoável esperar que alguém contrate a compra de um imóvel na planta e não tenha guardado documento que prove a existência do contrato, a qual imóvel se refere e quais valores pagou.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 19:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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