TJDFT - 0741305-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741305-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (partes qualificadas nos autos), na qual pretende receber quantum debeatur fixado na sentença prolatada nos autos do processo eletrônico de nº 0714270-42.2025.8.07.0001, em trâmite no segundo grau.
Juntou aos autos procuração e documentos. É o relatório.
Decido. É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Imperioso se faz o indeferimento da petição inicial de plano, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.
O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz do binômio necessidade-adequação, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.
A par disso, impende realçar que, nos moldes do denominado interesse-adequação, a parte credora alcançou a sua pretensão nos autos do processo principal nº 0714270-42.2025.8.07.0001 - em trâmite no segundo grau - com a homologação do mesmo acordo de ID 245889615 pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
Por força do que dispõe o CPC, em seu art. 330, inciso III, a petição inicial será indeferida quando o credor carecer de interesse processual, o que se verifica no caso dos autos.
Portanto, tenho por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 10:21:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:48
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:36
Outras decisões
-
11/08/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/08/2025 19:31
Juntada de Petição de acordo
-
11/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741305-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT EXECUTADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inviável autorizar a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença ante à ausência de trânsito em julgado do recurso interposto no processo de conhecimento.
Confira-se o precedente deste Eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE TODO O PROCESSADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento impede a instauração da fase de cumprimento definitivo de sentença. 2.
Reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos processados na fase de cumprimento de sentença, que não se sujeita à preclusão, inclusive porque o requisito do trânsito em julgado da sentença configura pressuposto para a deflagração de seu cumprimento definitivo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1104835, 0717388-10.2017.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2018, publicado no DJe: 04/07/2018.) Neste intervalo possível o cumprimento provisório de sentença.
Da mesma forma, na hipótese de ser aviado REsp.
Portanto, para o início do cumprimento definitivo de sentença não basta que o acórdão tenha sido publicado ou que tenha havido coisa julgada material em face do Executado, sob alegação de que ele não interpôs qualquer recurso contra a r. sentença primitiva.
Aguarde-se, pois, pelo transito em julgado, o qual deverá ser comprovado nos autos para que se possa instaurar o cumprimento definitivo ou confirme o credor o interesse pelo cumprimento provisório de sentença.
Certifique a Secretaria acerca de eventual recurso oposto pelo executado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:50:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
08/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/08/2025 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/08/2025 08:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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