TJDFT - 0711358-48.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711358-48.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: MULTICONTAS SERVICOS CONTABEIS DIGITAL LTDA, GERCINO LOPES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa autora, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte autora peticionou, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe a Súmula 481/STJ que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Ou seja, diferentemente das pessoas físicas, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
No entanto, a documentação apresentada pela parte autora não comprova a alegada hipossuficiência econômica.
Isto porque os balanços e demonstrações contábeis de 2024 evidenciam receita anual superior a R$ 170.000,00, com lucro líquido de R$ 56.349,26 (ID. 245569020).
Além disso, os extratos bancários (ID. 245569022 e seguintes), por sua vez, demonstram movimentação regular com créditos mensais expressivos, inclusive superiores a R$ 10.000,00, e repasses constantes de valores semelhantes ao sócio administrador, denotando disponibilidade financeira.
Tal padrão de movimentação evidencia liquidez e capacidade operacional, revelando que não se trata de empresa sem recursos mínimos para arcar com as custas.
Nessa linha, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem melhor recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Em consequência, determino à parte autora que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, à Secretaria para que cumpra o determinado ao ID. 243937191, isto é, para que exclua GERCINO LOPES DA SILVA do polo ativo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a MULTICONTAS SERVICOS CONTABEIS DIGITAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (AUTOR).
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MULTICONTAS SERVICOS CONTABEIS DIGITAL LTDA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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