TJDFT - 0785558-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0785558-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE FRAZAO CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Invoca a parte autora um conceito juridicamente indeterminado – a razoável duração do processo.
Ocorre, no entanto, que a “razoável duração do processo” - e termos semelhantes - não prescinde da alegação de uma série de dados que permitam revelar a dilação indevida.
Não basta, pois, a mera dilação temporal, que é, de resto, da essência de todo e qualquer processo e, portanto, sua simples dilação não é, por si, e em si, indevida, a não ser que fosse possível processo sem tempo e não seria mais processo, mas ato.
Em casos que tais, a petição inicial deve, então, concretizar com dados de fato auferíveis que permitam explicar a razão da incidência do conceito jurídico indeterminado, sob pena de inépcia.
Quanto ao ponto, colhe-se a lição da Escola Processual Marinoni/Cruz/Miditiero, que chama atenção quanto ao fato de que o dever de concretização de semelhantes termos não pesa apenas sobre o juiz, mas também sobre a parte e o momento é, exatamente, a petição inicial: “Ainda, para atender ao art. 319, III, é correto afirmar que o autor tem o ônus de afirmar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Não atende ao dispositivo a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I).
Ademais, por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II).
Ainda, assim como é vedado ao juiz valer-se de postulados como a proporcionalidade, a razoabilidade e a ponderação sem justificar adequadamente a maneira como essas normas incidem para solução de conflitos entre outras normas, também é vedado à parte invocar semelhantes normas sem justificar apropriadamente por qual razão incidem e como contribuem para interpretação e aplicação de outras normas (analogicamente, art. 489, § 2.º).
O mesmo vale obviamente para a aplicação dos princípios: é preciso mostrar quais são os estados de coisas que os princípios visam a promover e de que modo essas finalidades determinam ou não a solução do caso apresentado na petição inicial (analogicamente, art. 489, §§ 1.º, I, e 2.º).”(Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, pág. 203) E isso por uma razão óbvia, sobretudo quando se está em face de direitos fundamentais, cujas disposições têm um conteúdo altamente indeterminado, de sorte que é necessária a alegação do conjunto de dados do mundo que permitam a descoberta do direito e sua eventual violação.
Quanto ao ponto, a lição do Professor Colombiano Carlos Bernal Polido, em tese de doutoramento defendida perante a Universidade de Salamanca: “O conteúdo dos direitos fundamentais não é uma entidade metafísica, nem uma essência, nem uma mônada susceptível de ser observada e apreendida de forma abstrata pelo conhecimento humano.
Esse conteúdo se identifica, ao contrário, com um conjunto infinito de normas e posições que podem ser atribuídas interpretativamente às disposições fundamentais do direito.
Esse conjunto de normas e posições não é composto apenas por aquelas expressas literalmente pela Constituição – as normas diretamente estabelecidas –, nem por aquelas que o Tribunal Constitucional especifica em suas sentenças, mas também por todas aquelas que resultam das leis, regulamentos, atos administrativos e sentenças dos juízes comuns onde os direitos são aplicados, assim como dos atos jurídicos dos particulares onde são exercidos.
Dessa forma, a indeterminação das disposições fundamentais do direito é constantemente reduzida em um processo formidável, mas imperceptível, do qual participam todos os poderes do Estado e todos os participantes na prática jurídica.” (Bernal Pulido, Carlos.
El principio de proporcionalidad y los derechos fundamentales: El principio de proporcionalidad como criterio para determinar el contenido de los derechos vinculantes para el Legislador”, 4ª ed., 2014, Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, Edição Kindle, Capítulo V, Item I.3, tradução livre do espanhol) Portanto, deve a parte, quando postula a aplicação de disposições que contenham conceitos jurídicos indeterminados etc. reduzir a indeterminação, para que o direito, de fato, se revele.
Assim, emende-se a inicial para apontar concretamente a dilação indevida tendo em vista os fatos ocorridos no processo.
Ademais, e embora seja obviamente possível a interferência judicial, é de se ressaltar, também, que se cuida de uma interferência no processo de outro Poder, autônomo e independente.
Assim, deve informar a parte a autora se denunciou à autoridade administrativa a quem incumbe a prolação da decisão a existência de dilação indevida no seu processo, até para averiguar se há interesse no processo, já que é possível que, o fazendo, obtenha o mesmo efeito lá – ou seja a decisão – que pretende aqui.
Nesse caso, é dizer, tendo a possibilidade de obter, no processo administrativo, mediante o exercício do direito de peticionar e exigir o julgamento sem dilação indevida, o mesmo efeito que se pretende aqui, então não há interesse processual antes do exercício de tal direito, faltando aquilo que a doutrina chama de “interesse ao meio”.
A propósito, observa notável professora de processo da Università Degli Studi di Perugia/ITA: ““No que diz respeito, ao contrário, o segundo perfil de relevo do interesse de agir, é dizer, o interesse ao meio, esse pode-se dizer ausente quando, apesar de ser útil o efeito jurídico pedido ao juiz, a parte pode obter o mesmo efeito por uma via diversa da jurisdicional, em geral exercitando poder de natureza substancial”. (Chiara Cariglia, in Trattati giuridici – Diritto Processuale Civile, Diretto da Lotario Dittrich, Tomo Primo, Milano: UTET 2019, pág. 546, Tradução livre do Italiano) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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06/09/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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