TJDFT - 0736823-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:34
Outras decisões
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11/09/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/09/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736823-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURISTON FERREIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por Lauriston Ferreira Ribeiro, em face do Banco do Brasil S.
A., com o objetivo de ver declarada a prescrição de uma cédula de crédito bancário - CCB.
Por meio da decisão de ID 242963080, este juízo indeferiu ao autor o benefício da assistência judiciária e o intimou para que melhor esclarecesse a respeito da tese abraçada na petição inicial, pois o prazo prescricional, em tese, só começou a correr a partir da data do vencimento da última parcela da CCB, em 20 de fevereiro de 2024.
Com isso, o direito do réu supostamente só estaria fulminado pela prescrição no ano de 2027.
Da decisão que rejeitou o favor da assistência judiciária o autor interpôs agravo de instrumento.
Por meio da decisão de lavra do eminente Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, foi assegurada ao autor a tramitação do feito sem a exigência de custas até o julgamento final do recurso.
O autor, na sequência, defendeu que o prazo prescricional começou a correr não na data do vencimento da última parcela, mas sim quando ele se tornou inadimplente, no dia 20 de dezembro de 2017, já que com a mora do autor, ocorreria o vencimento antecipado de todas as parcelas, conforme disposição contratual.
Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que o caso é de improcedência liminar do pedido.
Isso porque a tese encampada pelo autor está em contrariedade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça local.
Nesse sentido: "(...) 4.
A cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, submete-se à prescrição trienal, conforme disposto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, no artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 e no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5.
O termo inicial da prescrição para cobrança de dívida diferida é a data de vencimento da última parcela, ainda que haja vencimento antecipado da obrigação, conforme jurisprudência do TJDFT. 6.
Diante da inexistência de decurso do prazo prescricional, impõe-se a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.
IV. (...). 7.
Recurso provido. (...).".
Destaquei.
Acórdão 2002572, 0717069-84.2018.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida".
AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
Ou seja, mesmo em caso de vencimento antecipado da obrigação, o prazo prescricional só começou a correr no dia 21 de fevereiro de 2024, dia imediatamente subsequente ao vencimento da última parcela da CCB e não no ano de 2017, como quer o autor.
Sendo o prazo prescricional de 3 (três) anos, o direito do réu não está prescrito.
Do exposto, com fundamento no o art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu, julgo improdecente liminarmente o pedido.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com apoio no que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O autor arcará com o valor das custas e demais despesas processuais incidentes na espécie.
Não obstante, revejo o meu posicionamento e concedo ao autor o benefício da assistência judiciária.
Para tanto, levo em consideração a decisão de ID 246599789, onde se vê uma tendência no sentido de que o favor seria concedido ao autor pela instância ad quem ao julgar o mérito do agravo de instrumento.
Com isso, a exigibilidade dos encargos associados à sucumbência ficará suspensa até ele venha a eventualmente recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Comunique-se ao Gabinete do Desembargador Carlos Alberto Martins Filho a perda do objeto do agravo de instrumento n. 0732456-19.2025.8.07.0000, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 17:47:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
28/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/08/2025 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LAURISTON FERREIRA RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:38
Outras decisões
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18/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/08/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:29
Outras decisões
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/08/2025 21:31
Juntada de Petição de comprovante
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09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:47
Outras decisões
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07/08/2025 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/08/2025 00:02
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a LAURISTON FERREIRA RIBEIRO - CPF: *42.***.*57-53 (AUTOR).
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16/07/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:08
Determinada a distribuição do feito
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15/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2025 11:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2025 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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