TJDFT - 0714072-78.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714072-78.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: ANTONIO ATANIEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a).
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial.
Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa SSF0E15), determinando ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, insculpido no art. 6º do CPC, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo; 6.1) promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados na pesquisa no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Em relação ao eventual pedido de abstenção em incluir restrição via RENAJUD, nada há a prover, eis que há mandamento legal expresso impondo a restrição sobre o bem, devendo ser observado que a aposição de restrição é promovida em nome do interesse público, visando a preservação de direitos de terceiros que podem potencialmente negociar com a ré a aquisição do veículo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ANTONIO ATANIEL DA SILVA.
Endereço: QR 501, Conjunto 9, Casa 6, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72311-309.
VEÍCULO: MARCA ROYAL ENFIELD, MODELO METEOR 350 SUPERNOVA RED ABS GAS 0P (BASICO), ANO/MODELO 2023/2024, COR VERMELHA, COMBUSTÍVEL GASOLINA, CHASSI ME3DJEMT5RV000251, RENAVAM *13.***.*75-12, PLACA SSF0E15 (MODELO MERCOSUL).
DEPOSITÁRIOS: Everaldo da Silva Araújo, CPF *08.***.*97-04, telefone (61) 99619-2572; Leonardo Alves dos Santos, CPF *26.***.*91-94, telefone (61) 99162-1022; Rogério do Nascimento Azevedo, CPF *92.***.*56-00, telefone: (61) 99560-5709; Leandro Amaro de Oliveira, CPF *25.***.*83-97, telefone (61) 98602-0012; Erlem Antunes Camargo, CPF *99.***.*61-34, telefone (61) 98411-6500; Eduardo Donizeti de Menezes, CPF *47.***.*37-20, telefone (61) 98325-3618; Niel de Moraes, CPF *29.***.*26-47, telefone (61) 99578-1506; Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20, telefone (61) 98559-5111; Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes, RG 1.735.888 SSP/DF, CPF *11.***.*30-25, telefone (61) 99991-0199; Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53, RG 1.511.581 SSP/DF, telefone (61) 98532-5504, (61) 99242-6546 e (61) 97815-0323; Leandro Alves dos Santos, CPF *27.***.*45-23, telefone: (61) 99152-3106; Guilherme Martins de Oliveira, CPF *33.***.*15-07, telefone (61) 99552-0838; Juliana da Cruz Miranda, CPF *15.***.*97-47, telefone (61) 99952-6079; Janaína Elisa Beneli, OAB/DF 23.224, telefone (61) 3224-2109.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247637698 Petição Inicial Petição Inicial 25082618055209800000224943039 247637704 Doc. 02 - planilha 26.08.2025 Documento de Comprovação 25082618055721200000224943044 247637706 Doc. 03- ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 25082618060261900000224943046 247637707 Doc. 04 - Procuração Alfa 2025 Procuração/Substabelecimento 25082618060840900000224943047 247637710 Doc. 05 - SUBSTABELECIMENTO - 2 Procuração/Substabelecimento 25082618061484200000224943050 247637712 Doc. 06 - CCB Documento de Comprovação 25082618062050300000224943052 247637714 Doc. 07 - CONJUNTO PROBATÓRIO Documento de Comprovação 25082618062642800000224943054 247637717 Doc. 08 - ANTONIO ATANIEL DA SILVA - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25082618063174200000224943057 247637718 Doc. 09 - ANTONIO ATANIEL DA SILVA - GRAVAME Documento de Comprovação 25082618063799700000224943058 247782625 Comprovante Certidão 25082716470343000000225070974 247866946 Petição Petição 25082810290876500000225144926 247866947 20250827 - 467,54 - FASA X ANTONIO ATANIEL DA SILVA - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 25082810291375000000225144927 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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