TJDFT - 0711223-45.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir com o devido QR-CODE (assinatura digital) o TERMO de ID 249303755, por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobradinho/DF, 10 de setembro de 2025. -
10/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:52
Expedição de Termo.
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09/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:25
Outras decisões
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05/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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05/09/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:45
Expedição de Portaria.
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05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE SOUZA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:27
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 13:20, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711223-45.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE SOUZA SILVA, MARILIA SOUZA SILVA, JOAO GABRIEL SOUZA SILVA REQUERIDO: COSME SEVERINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria Elizabeth de Souza Silva, Marília Souza Silva e João Gabriel Souza Silva ajuizaram a presente ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em favor de Cosme Severino da Silva, objetivando obter a sua curatela, ao argumento de que ele está internado em razão de alcoolismo severo e em decorrência de queda sofrida por ele.
Nesses termos, concluem que, dada a incapacidade do réu de exercer autonomamente os atos da vida civil, lhe deve ser deferida a curatela provisória para a preservação de seus interesses. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Examino o pedido liminar.
Segundo consta do art. 87 da Lei 13.146/2015: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
A documentação que acompanha a inicial, a par de revelar estado de saúde mental alterado, em razão de desorientação, não demonstra a falta de condição da parte demandada para praticar atos negociais e patrimoniais, tampouco se vislumbra que o réu é inteiramente incapaz de exprimir a sua vontade (art. 4º, III, do CC).
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência de entrevista do curatelando, oportunidade em que será, igualmente, realizada a oitiva dos requerentes.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Nomeio, desde já, um dos Defensores Públicos do DF para o exercício da curadoria especial do curatelando, caso não constitua advogado (art. 752, §2º, do CPC).
Dê-se vista, oportunamente. À Secretaria, para que promova consulta ao PREVJUD, para obter o extrato previdenciário do curatelando.
Deverá a parte requerente, na audiência de entrevista designada, juntar o verso da certidão de casamento, bem como providenciar desde logo, caso possível, laudo médico que responda à seguinte quesitação: a) O examinando é portador de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental? Qual? b) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. c) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do Examinando? d) O Examinando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? e) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? f) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo Examinando? g) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? h) O Examinando, em razão de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental, é incapaz, em caráter absoluto, de exprimir sua vontade e de reger sua pessoa e administrar seus bens? i) O Examinando, em razão de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? j) O Examinando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. k) O Examinando pode declarar validamente sua vontade em relação a atos destinados a: 1) emprestar; 2) transigir; 3) dar quitação; 4) alienar (compra e venda; locação); 5) hipotecar; 6) demandar ou ser demandado, judicialmente ou administrativamente; 7) praticar, em geral, atos de mera administração de bens, direitos ou valores; 8) abrir conta em banco e realizar movimentações financeiras; 9) contrair mútuo; 10) dirigir; 11) votar; 12) filiar-se a partido político; 13) casar; 14) exercer o poder familiar (CC, art. 1634); 15) perfilhar. l) Qual o tempo provável de cura do Examinando, se submetido a tratamento adequado? m) Há necessidade de reavaliação periódica do examinando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
Sobradinho - DF, 13 de agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
13/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:48
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/08/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GABRIEL SOUZA SILVA - CPF: *51.***.*46-75 (REQUERENTE).
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03/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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