TJDFT - 0711264-18.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0711264-18.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado e se possui o veículo.
Destinatário: GUSTAVO AURELIANO SANTANA DE PAIVA Endereço: Área Especial 1, 1, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-610 Telefone: (61) 9 8415-6845 VEÍCULO: Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN FLEX, Ano: 2023, Cor: PRATA, Placa: SGW8A60 e Chassi: 9C2KC2200PR217542 Depositário fiel: Alessandro Alves de Souza, Telefone 61 9815-3796, CPF *23.***.*42-00; Bruno Leandro da Silva Victor, Telefone 61 99111-1675, CPF *04.***.*78-46; Heitor Pinho de Macena, Telefone 61 99528-4744, CPF *25.***.*01-06; Leandro Amaro de Oliveira, Telefone 61 98602-0012, CPF *25.***.*83-97; Makdelys Alves de Souza, Telefone 61 98545-8155, CPF *19.***.*21-34; Mateus Henrique Fagundes Matos, Telefone 61 98467-8217, CPF *54.***.*15-94; Raimundo Cesar Generoso Malaquias, Telefone 61 99882-0663, CPF *12.***.*85-53; Silas Mesquita de Oliveira, Telefone 61 98616-0530, CPF *34.***.*88-61; Valter Rodrigues Martins, Telefone 61 98532-5504, CPF *46.***.*07-53; Humberto Barbosa Pereira de Sousa, Telefone 61 9854-8175, CPF *80.***.*06-34; Adriano cordeiro Mendes, Telefone 61 99595-1716, CPF *12.***.*83-73; Wesley dos Santos Silva, Telefone 61 99138-2077, CPF *78.***.*07-72; Wagner Vidal da Silva, Telefone 61 9221-0093, CPF *03.***.*80-94; Uelton Gomes da Costa, Telefone 61 8123-4679, CPF *24.***.*26-15; Erlem Antunes Camargo, Telefone 61 8411-6500, CPF *99.***.*61-34; Wilson Gonçalves Moraes, Telefone 61 99528-3518, CPF *49.***.*60-23; Eduardo donizete de Menezes, Telefone 61 98325-3618, CPF *47.***.*37-20; Ronaldo Martins Lima, Telefone 61 8559-5111, CPF *93.***.*49-20; Luiz Felippe Nobrega de Miranda Lopes, Telefone 61 99991-0199, CPF *11.***.*30-25; Cristiano Soares de Oliveira, Telefone 61 98356-6188, CPF *88.***.*40-15; João Gilberto Silva Cavalcanti, Telefone 61 98124-5185, CPF *73.***.*02-04; Donizete da Silva Ribeiro, Telefone 61 9588-1024, CPF *71.***.*24-04; Genesio Freire Chianca, Telefone 61 98628-8947, CPF *39.***.*02-34; Enilson Valério Paixão, Telefone 61 99373-3535 e CPF *83.***.*67-53 Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que+- instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo supramencionado em favor da parte autora, o qual deverá ser entregue a um dos depositários fiéis.
Cumprida a liminar, cite-se para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Atribuo à presente força de mandado.
Cumpra-se.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
A diligência supra, que constatar que a parte ré não está na posse do veículo, deverá constar da certidão do oficial de justiça.
ADVERTÊNCIA PARA PARTE AUTORA: A parte autora deverá ficar atenta quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deverá entrar em contato com o serventuário, via e-mail [email protected], para verificar quanto à distribuição do mandado e oferecer meios ao cumprimento.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
DOCUMENTOS DO PROCESSO: Jc -
21/08/2025 20:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:58
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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