TJDFT - 0705412-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705412-95.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DANIEL JOAO DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, defiro a conversão e recebo a nova inicial.
Retifique-se a autuação, alterando a classe (execução de título extrajudicial - 12154), o assunto (cédula de crédito bancário - 4960), o tipo de parte (exequente / executado) e o valor da causa (R$ 14.269,52).
Verifico que foram esgotadas as possibilidades de localização do veículo, motivando a presente conversão.
Ante o exposto: 1) Expeça-se AR de citação para os endereços localizados no ID. 239296156.
Caso frustrada a citação nos endereços localizados, configurando a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do CPC, cite-se por edital.
Prazo do edital fixado em 20 (vinte) dias. 1.1) Cite-se, na forma determinada acima, para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC). 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:18
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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17/04/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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