TJDFT - 0726338-18.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SEABRA em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726338-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SEABRA REQUERIDO: ARI EDUARDO FRAGA CHAGAS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Antonio Carlos Seabra em face de Ari Eduardo Fraga Chagas.
Narra o autor que, em maio de 2025, celebrou contrato verbal de compra e venda de veículo Citroën C3 com o réu, pelo valor de R$ 11.000,00, sendo ajustado que este assumiria o pagamento de empréstimo garantido pelo automóvel no montante de R$ 6.548,99, além de débitos incidentes sobre o bem no valor de R$ 8.024,74.
Alega que, embora tenha pago a entrada acordada, o réu deixou de quitar o financiamento e demais encargos, permanecendo inadimplente.
Afirma que sofreu cobranças, restrições em seu nome e bloqueios bancários, tendo inclusive lavrado boletim de ocorrência.
Relata que notificou extrajudicialmente o réu, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio do veículo via RENAJUD, busca e apreensão com depósito em seu nome ou em pátio indicado pelo Juízo, além da proibição de transferência e circulação.
No mérito, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, no valor de R$ 10.413,14, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, requer a rescisão do contrato verbal e a restituição do veículo livre de ônus, mediante autorização judicial de busca e apreensão.
Instruiu a inicial com documentos pessoais (Id 246477535), comprovante de residência em Ceilândia/DF (Id 246478038), procuração (Id 246478040), declaração de hipossuficiência (Id 246478043), contrato de empréstimo e cobranças (Ids 246481686/246481687), CRLV e débitos do veículo (Ids 246481688/246481689), conversas de WhatsApp com o réu (Ids 246481648/246481650), notificação extrajudicial (Id 246481690) e boletim de ocorrência (Id 246481691), entre outros. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Observa-se que já foi proferida decisão judicial no bojo do processo nº 0723410-94.2025.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível da Ceilândia, que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da lide em favor do credor fiduciário.
Em razão do inadimplemento do contrato de financiamento, houve a resolução da propriedade em favor da instituição financeira, consolidando-se a titularidade do bem em seu nome.
Dessa forma, os pedidos de bloqueio RENAJUD, busca e apreensão e restituição do veículo formulados pelo autor perdem o objeto, porquanto não mais detém a propriedade ou a posse indireta do bem, não havendo, assim, probabilidade do direito nem utilidade na medida postulada.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC; Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SEABRA - CPF: *05.***.*10-06 (REQUERENTE).
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19/08/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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