TJDFT - 0744604-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744604-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A - CPF/CNPJ: 27.***.***/0006-20 Parte ré: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-66 DECISÃO A exequente recolheu as custas iniciais.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Endereço: SIA Quadra 5-C, LOTE 22, 2 Pav Ed COMEF, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-055 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 570.913,59 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 570.913,59, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247105380 Petição Inicial Petição Inicial 25082118030726900000224472356 247108681 PROCURAO-AD-JUDICIAL-et-EXTRA-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 25082118025436200000224474756 247108685 Mills-RCA-240522-Mudana-Diretoria-vfinal-NIRE-JUCESP-docx-D4Sign - Registrada na JUCESP_compressed Contrato social 25082118030283400000224474760 247108689 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA Contrato social 25082118025885400000224474764 247108691 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Contrato social 25082118024429500000224474766 247108692 Contrato-2024C1300-1000006811-464-06--autenticado--12404-pdf-D4Sign Contrato 25082118024127900000224474767 247108694 Contrato-2024C1300-1000006813-464-06--autenticado--12403-pdf-D4Sign Contrato 25082118025627700000224474769 247110996 910054994 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118025943000000224474771 247111002 910055458 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118024833000000224474777 247111006 910055785 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118025745100000224474781 247111012 910055805 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118024754600000224476236 247111013 910056281 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118030518800000224476237 247111036 910056425 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118025346300000224476259 247111021 910056426 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118024571400000224476244 247111017 910056670 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118030654600000224476241 247111014 910057132 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118024938900000224476238 247111038 910057145 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118030012400000224476261 247111042 910057146 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118025114500000224476263 247112047 910057514 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118024039000000224476268 247112055 910057558 - MANC MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA Anexo 25082118023209900000224476275 247112058 NOTA DE REMESSA Nº 000027290 - MANC Anexo 25082118024358100000224476278 247112060 NOTA DE REMESSA Nº 000027359 - MANC Anexo 25082118030449800000224476280 247112074 NOTA DE REMESSA Nº 000027362 - MANC Anexo 25082118023277000000224477144 247112075 NOTA DE REMESSA Nº 000027620 - MANC Anexo 25082118023960800000224477145 247112077 NOTA DE REMESSA Nº 000027622 - MANC Anexo 25082118023748800000224477147 247112063 NOTA DE REMESSA Nº 000027648 - MANC Anexo 25082118025021000000224476283 247112064 NOTA DE REMESSA Nº 000027692 - MANC Anexo 25082118023466200000224476284 247112071 NOTA DE REMESSA Nº 000027746 - MANC Anexo 25082118024262200000224477141 247113554 NOTA DE REMESSA Nº 000027755 - MANC Anexo 25082118025183800000224477171 247112093 NOTA DE REMESSA Nº 000027771 - MANC Anexo 25082118023132000000224477161 247112083 NOTA DE REMESSA Nº 000027784 - MANC Anexo 25082118025817700000224477153 247112088 NOTA DE REMESSA Nº 000027898 - MANC Anexo 25082118025518000000224477157 247112079 NOTA DE REMESSA Nº 000028232 - MANC Anexo 25082118023398100000224477149 247112080 NOTA DE REMESSA Nº 000028258 - MANC Anexo 25082118023683200000224477150 247113558 NOTA DE REMESSA Nº 000028294 - MANC Anexo 25082118023520500000224477175 247113555 BM 1 Anexo 25082118030217100000224477172 247113556 BM 2 Anexo 25082118030107000000224477173 247113557 BM 3 Anexo 25082118024672700000224477174 247113589 BM 4 Anexo 25082118024490300000224479202 247113590 BM 5 Anexo 25082118023062700000224479203 247116021 1 email enviando Fatura Anexo 25082118023586700000224479229 247134770 Petição Petição 25082118321189600000224494435 247136403 BM 6 Anexo 25082118321336100000224497218 247136402 BM 7 Anexo 25082118321476000000224497217 247136401 BM 8 Anexo 25082118321588800000224497216 247136399 BM 9 Anexo 25082118321768500000224497214 247136397 BM 10 Anexo 25082118321889500000224497212 247134794 BM 11 Anexo 25082118322073800000224497209 247134791 BM 12 Anexo 25082118322272300000224497206 247134788 BM 13 Anexo 25082118322450100000224497203 247134787 Aprovação 2 Anexo 25082118322573000000224497202 247134785 Aprovação 3 Anexo 25082118322739200000224497200 247134783 Aprovação 4 Anexo 25082118322917400000224497198 247134781 Aprovação 5 Anexo 25082118323105100000224497196 247134780 2 email enviando BM Anexo 25082118323276000000224497195 247134778 3 6 7 email enviando BM Anexo 25082118323512800000224497193 247134777 4 email enviando BM Anexo 25082118323648100000224497192 247137919 5 email enviando BM Anexo 25082118323832200000224498683 247137917 8 email enviando BM Anexo 25082118323966600000224498681 247137914 9 email enviando BM Anexo 25082118324121800000224498678 247137910 10 11 email enviando BM Anexo 25082118324308100000224498674 247137904 12 email enviando BM Anexo 25082118324448000000224498668 247137897 13 email enviando BM Anexo 25082118324758600000224498661 247136443 1 email enviando Fatura Anexo 25082118324910400000224498657 247136439 2 email enviando fatura Anexo 25082118325045700000224498653 247136436 3 email enviando fatura Anexo 25082118325167800000224498650 247136432 4 email enviando fatura Anexo 25082118325299400000224498646 247136430 5 email enviando fatura Anexo 25082118325458900000224498644 247136428 6 e 7 email enviando fatura Anexo 25082118325611600000224498642 247136426 8 email enviando fatura Anexo 25082118325788100000224498640 247136424 10 11 email enviando fatura Anexo 25082118325934600000224498638 247136421 9 email enviando fatura Anexo 25082118330086400000224498636 247136418 12 email enviando fatura Anexo 25082118330356800000224497233 247136417 13 email enviando fatura Anexo 25082118330490200000224497232 247136414 Notificação 1 Anexo 25082118330661400000224497229 247136413 Notificação 2 Anexo 25082118330809600000224497228 247136412 Cobranças Anexo 25082118330964000000224497227 247136410 Planilha de débitos judiciais Anexo 25082118331125100000224497225 247485154 Decisão Decisão 25082519193786200000224719690 247485154 Decisão Decisão 25082519193786200000224719690 247849837 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082803165807700000225131178 249239953 Comprovante Certidão 25090910021172600000226369274 249239727 Petição Petição 25090910192500600000226368882 249239728 demonstrativo_calculo Outros Documentos 25090910192612000000226368883 249239729 pagtesouro.tesouro.gov.br Outros Documentos 25090910192700300000226368884 249239731 PagTesouro Outros Documentos 25090910192798100000226371236 -
15/09/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744604-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVICOS DE ENGENHARIA S/A EXECUTADO: MANC - MANUTENCAO E CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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