TJDFT - 0709459-24.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709459-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: FABIO DE OLIVEIRA BRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos (ID 245269579), que a sentença é obscura e contraditória.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Não se verifica a alegada obscuridade e contradição, tendo em vista que a sentença foi devidamente instruída.
Trata-se de decisão de conteúdo, sem vícios.
Conforme consta do teor da sentença, o registro do veículo em nome de terceiro estranho à relação processual obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte legítima para figurar no polo passivo da ação seria a pessoa em nome de quem o bem está registrado.
A sentença em seu teor afirma que segundo o art. 20, caput e parágrafos, da Resolução Contran 807, de 15/12/2020, a responsabilidade pela veracidade e alteração dos dados constantes nos cadastros do Detran é exclusiva da instituição credora, de modo que não prospera a alegação de que cabe ao devedor providenciar a retificação das informações referentes ao veículo dado em garantia.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
21/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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