TJDFT - 0718100-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718100-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: MARIA ROSA EMILIAO DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes epigrafadas, por meio da qual pretende o pagamento de crédito constante em prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil.
Citada – ID 232301088, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza expressamente o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
20/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:34
Outras decisões
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09/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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09/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA ROSA EMILIAO DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/01/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:47
Outras decisões
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10/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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