TJDFT - 0706074-32.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706074-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 47.974.650 NEIVALDO DE OLIVEIRA VILELA DECISÃO Na petição de ID 248497224 a parte exequente alega que o substabelecimento de ID 246709725 é válido por ter sido assinado após a procuração de ID 236378798 (assinada em 24/05/2023).
Pois bem.
Não assiste razão ao exequente.
Conforme já esclarecido na decisão de ID 240643901, inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para o ajuizamento deste feito.
Sendo a procuração inválida, o substabelecimento dela decorrente também o é.
No presente caso a parte apresentou nova procuração no ID 246709723, assinada em 17/07/2025.
Dessa forma, o substabelecimento deve ser posterior a tal data para possuir validade.
Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias juntar novo substabelecimento, com data posterior à procuração de ID 246709723, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706074-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 47.974.650 NEIVALDO DE OLIVEIRA VILELA DECISÃO Esclareça-se à parte exequente que o substabelecimento de ID 246709725 é inválido, uma vez que foi assinado em 25/06/2023, quando a advogada substabelecente ainda não tinha poderes, isso porque a procuração de ID 246709723 foi assinada posteriormente (17/07/2025).
Dessa forma, fica a parte exequente intimada a juntar novo substabelecimento, com data posterior à procuração de ID 246709723.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, à Secretaria para que exclua do presente feito o substabelecimento de ID 246709725.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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26/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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25/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:06
Declarada incompetência
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22/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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