TJDFT - 0741366-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741366-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VICTOR MENDONCA NEIVA REQUERIDO: SHOW DE BOLA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS DE AMORIM LEOCARDIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 247707772 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 247455703.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741366-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: VICTOR MENDONCA NEIVA REQUERIDO: SHOW DE BOLA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS DE AMORIM LEOCARDIO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 247336041 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 246318407.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Da análise do contrato que lastreia a presente execução (ID 245388344), contém a subscrição de duas testemunhas.
Sucede, porém, que persiste a questão apontada na parte inicial da decisão ID 246318407, pertinente à necessidade de dilação probatória em razão do fato de que a demanda esteia-se em inadimplemento contratual consistente na ausência de cumprimento de obrigação de fazer.
Por tais razões, acolho os embargos de declaração para retificar o erro material quanto à ausência de subscrição de duas testemunhas, ao passo em que devolvo o prazo de 15 dias para que o exequente, querendo, postule a conversão para ação de conhecimento (cobrança ou monitória), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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