TJDFT - 0716764-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716764-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: WASHINGTON RODRIGUES DE PAULO, IARA LUSTOSA CASTRO RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de execução entre as partes epigrafadas.
Após a suspensão do feito na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, o credor informa o cumprimento do pactuado e o pagamento do débito em execução forçada – ID 246327323.
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, em prestígio ao princípio da boa-fé e diante da ocorrência de preclusão lógica, o presente cumprimento de sentença deve ser declarado extinto.
Ao cabo do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face do pagamento.
Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento o executado do pagamento das custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou intimação eletrônica do parceiro, diante da ausência de interesse recursal.
Não há bloqueios pendentes, estando autorizado o levantamento de eventuais desdobramentos.
Ficam revogadas as penhoras deferidas durante o iter executivo.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
20/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/01/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:22
Outras decisões
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26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/11/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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