TJDFT - 0711644-35.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711644-35.2025.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CELIO BORGES GALVAO REU: ELIANA BORGES GALVAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar.
Retifique-se a autuação para reintegração de posse.
Custas recolhidas.
Cuida-se de ação proposta por CELIO BORGES GALVAO contra ELIANA BORGES GALVAO DOS SANTOS, pela qual busca a reintegração na posse do imóvel localizado na AR 23, Conjunto 01, Casa 05, Sobradinho II – DF, alegando ser legítimo detentor dos direitos possessórios sobre o bem, adquiridos de ANA CRISTINA NUCELINA DA SILVA em 23/06/2003, conforme instrumento particular de compra e venda.
Segundo narra, a cedente adquiriu os direitos do imóvel junto ao CODHAB, inexistindo registro no cartório imobiliário.
Após a aquisição, seu genitor passou a residir no local, juntamente com a requerida, mediante contrato verbal de locação.
O falecimento do genitor em 16/03/2007 resultou na recusa da requerida em desocupar o imóvel.
Informa que ajuizou ação anterior, na qual houve acordo para desocupação até 13/05/2007, homologado por sentença, mas não cumprido.
Relata que a requerida incluiu o imóvel em inventário, de onde foi excluído por decisão judicial que reconheceu a titularidade dos direitos ao autor.
Mesmo assim, a requerida permaneceu no bem, inclusive durante novo inventário encerrado em 2021, cujo trânsito em julgado se deu em 07/03/2023.
Diz que a posse da requerida é precária, pois derivada de vínculo familiar e sem justo título, sendo o bem pertencente ao Governo local, o que inviabilizaria eventual usucapião.
Alega ter buscado regularizar a situação junto ao CODHAB, munido de nova procuração da cedente.
Afirma que a resistência da requerida é injusta, mantendo ocupação sem fundamento jurídico.
Requer, liminarmente, a desocupação imediata do imóvel, e, ao final, a confirmação da medida.
Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela possessória requer a demonstração simultânea de três requisitos: (i) o exercício anterior da posse pela parte autora, (ii) a ocorrência de esbulho, turbação ou ameaça, e (iii) a ocorrência recente do ato de turbação ou esbulho, sendo esse último elemento essencial para a admissibilidade do rito possessório especial.
Por se tratar de medida de natureza excepcional, que antecipa os efeitos da sentença e ultrapassa a plena observância do contraditório e da ampla defesa, deve ser manejada com parcimônia, exigindo prova robusta dos fatos alegados.
No caso concreto, embora o autor apresente elementos documentais indicativos de seu direito, não há, por ora, prova suficiente que justifique a medida extrema de retirada imediata da requerida do imóvel. É possível que existam outros elementos, alheios à presente análise judicial, que expliquem a permanência da ocupante no local, não sendo recomendável a supressão da fase instrutória.
Além disso, conforme declarado pelo próprio autor, a parte requerida exerce a posse sobre o imóvel desde 16 de março de 2007, circunstância que revela, portanto, a existência de posse velha, ou seja, com duração superior a ano e dia.
Nos termos do artigo 558 do CPC, o rito especial possessório previsto nos artigos 554 a 565 somente se aplica quando se trata de posse nova, assim considerada aquela que não excede o prazo de um ano e um dia, contados da turbação ou do esbulho.
Assim, diante da ausência de posse nova, não se aplica o procedimento especial das ações possessórias, tampouco é cabível a concessão de medidas liminares fundadas no artigo 562 do CPC, sendo necessária a instrução regular do feito sob o procedimento comum.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A inicial preenche os requisitos legais e não se trata de hipótese de improcedência liminar.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a suspensão temporária das atividades do NUVIMEC nesta circunscrição judiciária.
Cite-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:12
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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08/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/09/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711644-35.2025.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CELIO BORGES GALVAO REU: ELIANA BORGES GALVAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De plano, cumpre observar que a ação de imissão na posse é de natureza petitória, isto é, uma ação que se funda no título de domínio, de modo que somente pode ser manejada por aquele que demonstre ser proprietário do bem, mediante apresentação do título registrado no competente cartório de registro de imóveis.
Trata-se, portanto, de ação em que não se discute meramente a posse de fato, mas a posse decorrente da titularidade do direito de propriedade.
Ocorre que, conforme se depreende da petição inicial, em especial do primeiro parágrafo da folha 2, não há referência ao título de domínio, tampouco foi juntada matrícula atualizada do imóvel ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a inscrição do direito real em registro público.
Dessa forma, antes de apreciar o prosseguimento do feito, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique e emende a petição inicial, esclarecendo e adequando a causa de pedir, mediante a juntada do título de propriedade devidamente registrado em cartório de imóveis ou, caso não disponha, esclarecendo em que se funda juridicamente a pretensão, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I, do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711644-35.2025.8.07.0006 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CELIO BORGES GALVAO REU: ELIANA BORGES GALVAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; Traga tais extratos em qualidade e formato condizente com a solenidade de um processo judicial, uma vez que juntado a ID 245962949 é de difícil manejo. 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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