TJDFT - 0744738-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744738-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KATIANE SOARES DE CASTRO EMBARGADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro opostos por KATIANE SOARES DE CASTRO em face do BANCO BRADESCO S.A. e F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI , objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre o veículo Fiat Argo, placa RMY3C84, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0743891-55.2023.8.07.0001.
A embargante alega, em síntese, ser terceira adquirente de boa-fé, tendo comprado o veículo em 05 de setembro de 2023 da empresa F&L COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI, antes da averbação de qualquer restrição junto ao órgão de trânsito.
Pede, em sede de tutela de urgência, o imediato levantamento da constrição e, ao final, a confirmação da medida com a declaração de inexistência de ônus sobre o bem.
Antes de prosseguir com a análise do pedido liminar, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a regularização de questões processuais e a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
I - Da Composição do Polo Passivo A petição inicial foi direcionada contra o exequente da ação principal, BANCO BRADESCO S.A e contra F&L COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI.
Nos embargos de terceiro, a legitimidade passiva recai sobre quem deu causa à constrição indevida.
Dessa forma, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar e, se for o caso, promover a exclusão da executada F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-16 no polo passivo destes embargos.
II - Do Valor da Causa Observa-se que a parte atribuiu à causa o valor de R$ 69.900,00.
Entretanto, consta cadastrado no sistema o valor de R$ 164.000,04.
Diante disso, no mesmo prazo acima assinalado, deve a autora esclarecer a divergência indicada.
III - Da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
IV - Da Juntada de Documentos Essenciais Para a correta instrução do feito e análise da controvérsia, a embargante deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos os seguintes documentos: a) Cópia da procuração e/ou substabelecimento outorgado pelo exequente/embargado (BANCO BRADESCO S.A.) nos autos do processo de execução n.º 0743891-55.2023.8.07.0001; b) Cópia do auto ou do termo de penhora, ou, ainda, da decisão que determinou a constrição sobre o veículo em questão nos autos principais; c) Cópia da certidão emitida pelo sistema RENAJUD, que comprove a efetiva imposição da medida constritiva sobre o veículo; d) Todos os documentos que comprovem a cadeia dominial e a efetiva transferência da propriedade do veículo. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte embargante para sanar as pendências acima indicadas, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025, às 13:43:52.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711644-35.2025.8.07.0006
Celio Borges Galvao
Eliana Borges Galvao dos Santos
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 14:40
Processo nº 0745650-83.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Publio de Araujo Queiroz
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 10:46
Processo nº 0750717-81.2025.8.07.0016
Angelica Campos Rafael
Leonardo de Azevedo Mendes
Advogado: Rachel Braz Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:11
Processo nº 0721023-18.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Bruno Augusto Cotrim Costa
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 20:16
Processo nº 0742397-76.2024.8.07.0016
Elaine Alessandra dos Santos de Santana
Victor Tech
Advogado: Taynara Fabiane Fernandes Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 18:01