TJDFT - 0709614-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709614-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: FERNANDO BERNARDES DE CARVALHO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO BARROSO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FERNANDO BERNARDES DE CARVALHO em face de CARLOS ALBERTO BARROSO, pela qual o autor busca o ingresso em imóvel que teria adquirido de um indivíduo de nome ALEXANDRE DOS SANTOS.
O autor alega ter adquirido, por meio da cessão de direitos juntada ao ID 233111628, “um prédio comercial em alvenaria edificado em dois pavimentos (térreo e pavimento superior), com 214 m², e um terreno dividido em duas partes: privativa de 281,35 m² e comum de 72,15 m², totalizando 353,50 m², localizados conforme croqui de locação parte integrante do contrato.
O imóvel situa-se na Rodovia DF-150, km 4, margem esquerda, Setor Habitacional Contagem – DF, cuja edificação integra um complexo industrial construído em um terreno de 4.000 m² de propriedade do comprador, oriundo de desmembramento da gleba denominada Chácara Recanto das Pedras, com limites e confrontações descritos na Escritura Pública de Direitos Hereditários nº 187, lavrada no 3º Ofício de Notas, registrada no livro D-130, folhas 187/v, em 23/01/1985”.
No documento de cessão de direitos juntado ao ID 233111628 — datado de março de 2023 —, o preço ajustado para a aquisição foi de R$ 60.000,00.
Contudo, nos autos da ação nº 0721080-43.2019.8.07.0001, o documento de ID 40600708 estipula o valor venal do imóvel em R$ 571.712,10, o que, de plano, causa espécie.
No referido processo nº 0721080-43.2019.8.07.0001, o Sr.
Alexandre ajuizou ação contra o Sr.
Carlos Alberto, réu destes autos, visando à rescisão do negócio jurídico celebrado entre ambos, que implicaria a destroca do imóvel urbano pelo imóvel objeto dos presentes autos.
Tal demanda foi julgada improcedente por meio da sentença de ID 63831510.
Interposta apelação pelo Sr.
Alexandre — de quem o autor, nestes autos, teria adquirido o bem —, o recurso foi conhecido e desprovido, conforme acórdão de ID 74085145, com trânsito em julgado certificado no ID 74085149, estando atualmente o feito arquivado.
Com esta ação, a parte autora formula os seguintes pedidos: A condenação do réu à entrega do imóvel com todas as dívidas quitadas, especialmente aquelas relativas às concessionárias e aos tributos propter rem; A condenação do réu ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 2.000,00 a partir de 09/03/2023; A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Conforme relatado, nos autos da ação anteriormente proposta pelo Sr.
Alexandre contra Carlos Alberto, a pretensão de desfazer o negócio jurídico foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 06/10/2020 (ID 74085149).
Logo, o negócio entre as partes foi mantido, sendo preservada a validade da transação firmada.
O negócio questionado naquela ação consistiu na troca de um imóvel no Condomínio Ouro Vermelho, pertencente a Carlos Alberto, por este imóvel objeto dos presentes autos, acrescido de um automóvel.
Portanto, a titularidade do bem objeto desta lide foi definitivamente resolvida naquele processo, e a parte ré, Carlos Alberto, não mantém mais vínculo com o bem discutido.
Além disso, a negociação entre o autor e o Sr.
Alexandre — que deu origem à presente demanda — é ulterior ao trânsito em julgado da ação mencionada, revelando-se absolutamente frágil do ponto de vista jurídico, na medida em que Alexandre, vencido naquela ação, não detinha, em abstrato, legitimidade para alienar o imóvel.
Além disso, o juízo já havia, inclusive, alertado a parte autora sobre a técnica processual inadequada, especialmente por se tratar de ação possessória reivindicatória que pressupõe título hábil e disputa jurídica entre legítimos interessados.
O autor, ao que se vê, não detém título hábil nem relação jurídica válida com o bem, razão pela qual a petição inicial se mostra inepta.
De fato, a petição inicial é inepta, porquanto não apresenta os pressupostos necessários à sua admissibilidade, nos termos do art. 330, §1º, do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, §1º, incisos I e III c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:03
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709614-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: FERNANDO BERNARDES DE CARVALHO REQUERIDO: CARLOS ALBERTO BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se, de plano, que a presente demanda não se enquadra como ação de imissão de posse, uma vez que não há título hábil que a ampare.
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial, adequando a via eleita à sua real pretensão.
Além disso, observa-se que, na própria inicial, a parte autora reconhece que os verdadeiros destinatários da ação são os ocupantes do imóvel, conforme se pode ler no último parágrafo da Seção I, item A, folha 3, da exordial, antes mesmo da qualificação da parte ré.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor indicar a qualificação dos réus para ao menos viabilizar sua citação.
A parte autora também deverá esclarecer, de forma objetiva e detalhada, a base fática que a motiva a procurar o Judiciário, uma vez que não consta da petição inicial narrativa suficiente que indique o fato concreto que a impede de exercer o direito que afirma ter.
Depreende-se, não obstante o nome “imissão de posse” — que, como já dito, não corresponde à natureza desta ação — que o autor pretende ingressar na estrutura.
Contudo, não está suficientemente relatado o que efetivamente lhe impediu o ingresso ou a posse.
Ademais, os pedidos 6 e 7 da Seção 19 da petição inicial precisam estar devidamente direcionados, motivo pelo qual se mostra imprescindível a correta qualificação dos réus e a identificação de quem efetivamente se encontra no local.
Assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte autora: Adeque a petição inicial, considerando a via processual correta; Apresente a qualificação completa dos réus ocupantes; Esclareça de forma minuciosa o fato concreto que a impede de exercer o direito; Redirecione e detalhe os pedidos 6 e 7, vinculando-os às pessoas atualmente no local.
Advirto que o não atendimento implicará no indeferimento da inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDES DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de comprovante
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01/07/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO BERNARDES DE CARVALHO - CPF: *02.***.*71-53 (REQUERENTE).
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09/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/06/2025 20:18
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/05/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 19:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 19:19
Declarada incompetência
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18/04/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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