TJDFT - 0778169-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0778169-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CHAVES MACHADO EXECUTADO: TPC COMERCIO E IMPORTACAO DE PRESENTES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme parcelamento proposto pela parte devedora no id 241277271, aceito pela parte credora no id 244083489, a qual informou seus dados bancários para depósito direto.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Parte exequente sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
19/08/2025 21:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TPC COMERCIO E IMPORTACAO DE PRESENTES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES MACHADO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES MACHADO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2024 22:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:24
Juntada de intimação
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25/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:40
Outras decisões
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24/10/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 21:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:04
Deferido o pedido de EDUARDO CHAVES MACHADO - CPF: *59.***.*76-98 (REQUERENTE).
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24/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/10/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:53
Juntada de Petição de intimação
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03/09/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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