TJDFT - 0721667-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NEUDER FRANCINO BASTOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DE DESCONTO MENSAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
MULTA COMINATÓRIA.
PERIODICIDADE INADEQUADA.
AJUSTE.
VALOR.
LIMITAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude com estipulação de multa diária sem limitação até o cumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos mensais; e (ii) estabelecer se a periodicidade e o valor da multa cominatória fixada é adequada e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada encontra respaldo na verossimilhança das alegações de fraude na contratação de empréstimo, corroboradas por boletim de ocorrência, extratos bancários e demais elementos do feito originário. 4.
O risco de dano grave está evidenciado, considerando que a manutenção da cobrança das alegadas transações fraudulentas pode comprometer a subsistência do agravado, e, eventualmente, ocasionar inadimplência e consequente aumento da dívida. 5.
A estipulação de multa para cumprimento de obrigação de não fazer consistente em obstar os descontos referentes a empréstimos, a qual se aperfeiçoa mês a mês (somente uma vez em cada), e não de modo diário, deve observar essa peculiaridade a fim de evitar culminação indevida. 6.
O único responsável por eventual incidência da multa por descumprimento é a parte à quem a obrigação foi determinada.
Ela é quem definirá o montante que será alcançado e o limite da multa, visto que esse valor depende exclusivamente de sua postura ao cumprir ou não o prazo estipulado pelo Juízo.
A limitação da multa pelo Juízo, portanto, contraria a sua finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1. É cabível a suspensão de descontos de empréstimo consignado diante de alegação verossímil de fraude a fim de evitar maiores prejuízos ao consumidor. 2.
As astreintes têm caráter coercitivo e devem observar as peculiaridades da obrigação determinada.
Sua limitação, porém, não condiz com a finalidade coercitiva, visto que quem determinará o valor final da multa é aquele responsável pelo seu cumprimento.” _____________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 07237918220238070000, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 13.9.2023; TJDFT, AGI 0733993-55.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, Sexta Turma Cível, j. 2.3.2023. -
08/08/2025 13:30
Conhecido em parte o recurso de BANCO C6 Consignado S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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