TJDFT - 0720148-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:47
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIEZITA BORGES CAMIMURA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. 15%.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença a qual foi deferido o pedido de penhora de 15% da remuneração líquida percebida pela agravante. 1.1.
Nesta sede recursal, a agravante pede a antecipação dos efeitos da tutela, com a revogação da decisão que determinou a penhora da aposentadoria da agravante, suspensão imediata dos descontos incidentes sobre a sua aposentadoria e determinação da manutenção, em conta judicial, dos valores eventualmente já descontados até o julgamento final deste recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade ou não da penhora de verbas salariais e (ii) verificar se há ou não comprometimento da subsistência e da dignidade da agravante e de sua família em decorrência do bloqueio de valores na conta a qual recebe seus proventos de aposentaria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 3.1.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”. 3.2.
A jurisprudência tem entendido que as partes devem receber tratamento processual no qual se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.
A execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
Nesse contexto, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor a qual seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.1.
Esse é o entendimento deste Tribunal: “2.
Não obstante o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admite a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas que não alimentícias.” (0706204- 13.2024.8.07.0000, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 08/05/2024) IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Cabível a penhora de 15% da remuneração do devedor quando as circunstâncias do caso concreto apontarem que a medida preserva o suficiente para garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto de execução”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; Corte Especial, EREsp 1874222/DF, rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJe: 24/05/2023.
TJDFT, 0706204- 13.2024.8.07.0000, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 08/05/2024. -
08/08/2025 13:30
Conhecido o recurso de ELIEZITA BORGES CAMIMURA - CPF: *34.***.*53-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748313-57.2025.8.07.0016
Ana Lucia Mendes Lobato
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Monica Maria Rabelo Gondim Braga Barrens...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 14:17
Processo nº 0741628-79.2025.8.07.0001
Condominio Garden Park
Moema Muller Vidal
Advogado: Marcio Zuba de Oliva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 11:13
Processo nº 0738536-93.2025.8.07.0001
Junia de Barros Lima
Paulo Augusto Silva do Vale Santos
Advogado: Karison Almeida Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 12:26
Processo nº 0749507-92.2025.8.07.0016
Brenda Silva Pequeno Ibiapina
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 15:47
Processo nº 0708864-40.2025.8.07.0001
Danieli da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lara Patricia Ferreira Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:31