TJDFT - 0708864-40.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708864-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O laudo pericial de ID 243688850 concluiu pela existência de incapacidade laboral temporária e total, decorrente de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), fixando o início em 01/01/2025 e sugerindo afastamento por doze meses.
Todavia, a perita afastou a existência de nexo causal direto entre a moléstia e a atividade laboral, por entender tratar-se de quadro multifatorial.
A autora, em sua impugnação parcial de ID 248106610, sustenta que o ambiente de trabalho, marcado por assédio moral, teria desencadeado ou agravado a doença, requerendo a produção de prova testemunhal para comprovar as alegações. É o relatório.
Decido.
De fato, embora a perícia judicial tenha reconhecido a incapacidade laboral e indicado a natureza multifatorial da doença, a análise do nexo causal em situações dessa ordem demanda exame de elementos fático-probatórios que transcendem a prova técnica médica, especialmente quando há alegação de assédio moral reiterado no ambiente laboral.
Assim, afigura-se pertinente a complementação da instrução processual, mediante a oitiva de testemunhas, para melhor esclarecimento acerca da dinâmica das relações de trabalho e eventual repercussão destas no quadro clínico apresentado pela parte autora.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, a fim de fixar como ponto controvertido a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho, facultando à parte autora a produção de prova oral.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708864-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELI DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 20:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:17
Juntada de Petição de laudo
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30/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:56
Expedição de Carta.
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04/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:27
Nomeado perito
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04/04/2025 14:27
Outras decisões
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24/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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