TJDFT - 0714131-90.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:24
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 18:23
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS FLAMINIO SANSEVERO em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou, em parte, queixa-crime ajuizada por particular, sob alegação da prática, pelo recorrido, dos crimes de injúria, calúnia, dano, exercício arbitrário das próprias razões, ameaça, constrangimento ilegal, e lesão corporal.
Após emenda à inicial, a recorrente reconheceu a ilegitimidade quanto ao crime de lesão corporal e limitou sua representação aos crimes de ameaça e constrangimento ilegal, mantendo a ação penal quanto aos demais delitos.
Na fase recursal, a parte ampliou a imputação, pleiteando o prosseguimento da ação também pelos crimes de injúria qualificada e violência psicológica contra a mulher.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso quanto à inclusão de novos crimes na fase recursal; (ii) estabelecer se a parte recorrente possui legitimidade ativa para propor ação penal quanto aos crimes de ameaça e constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inovação recursal é vedada, pois representa supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Não se admite, na fase recursal, a inclusão de novos pedidos não submetidos ao contraditório e à apreciação judicial em primeira instância. 4.
A queixa-crime não pode ser proposta pela parte ofendida quanto aos crimes de ameaça e constrangimento ilegal, pois ambos são de ação penal pública condicionada à representação, cuja titularidade é do Ministério Público. 5.
A atuação supletiva do ofendido, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, exige a demonstração de inércia do Ministério Público após ciência dos fatos, o que não foi comprovado no caso concreto. 6.
A remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com a retificação da classe processual para Notícia de Fato, é medida adequada diante da existência de indícios suficientes da prática do crime de constrangimento ilegal e da natureza da ação penal, que é pública. 7.
A decisão que rejeitou a queixa-crime e determinou a remessa dos autos para o juízo competente encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. -
13/08/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:22
Conhecido o recurso de DANIELE KASSIANY FIGUEIREDO ROCHA - CPF: *12.***.*57-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/08/2025 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2025 08:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
03/07/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
12/06/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 23:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
02/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
30/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701118-10.2019.8.07.0009
Bruno Rodrigues de Lima
Andressa Xavier Mathias Borges
Advogado: Marcio Antonio da Silva de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2019 19:16
Processo nº 0711424-52.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Dejamir de Almeida
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 10:31
Processo nº 0740164-20.2025.8.07.0001
Evie dos Santos de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 20:54
Processo nº 0758688-20.2025.8.07.0016
Aline Veronica Paz do Nascimento
Incantato Educacao LTDA
Advogado: Liranicio Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 15:31
Processo nº 0704028-09.2025.8.07.0006
Decio Afonso Berger
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:22