TJDFT - 0707044-35.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707044-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LASARO EUSTAQUIO DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que a ré suspenda imediatamente todas as cobranças posteriores a dezembro/2023 referentes à unidade consumidora do Autor; providencie, no prazo de 48 horas, a exclusão do nome do Autor de todos os cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, Boa Vista e congêneres) vinculados aos débitos discutidos na presente ação; e abstenha-se de efetuar novas inscrições do nome do Autor relativamente a tais débitos".
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Oficie-se ao Serasa solicitando o envio a este Juízo de extrato completo de eventuais anotações negativas vinculadas ao CPF *30.***.*61-80 (pertencente a LASARO EUSTAQUIO DA SILVA), referente aos últimos 05 (cinco) anos, incluindo datas de inclusão e de baixa de restrições porventura existentes.
Confiro à presente Decisão força de ofício.
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:30
Indeferido o pedido de LASARO EUSTAQUIO DA SILVA - CPF: *30.***.*61-80 (AUTOR)
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29/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
26/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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