TJDFT - 0747593-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747593-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:35:49. -
08/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747593-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO DA SILVA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por MARCO AURÉLIO DA SILVA em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: "Para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente aos prejuízos de cunho material (doc. 08); 1.2.
Para condenar a Requerida ao pagamento de indenização em razão dos danos de ordem moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
A Fundação ré ofereceu contestação (ID 238380866), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora alega que é beneficiário de plano de saúde mantido pela ré e que, diagnosticado com distonia oromandibular, teve prescrição médica para realização de procedimento com aplicação de toxina botulínica tipo A.
Relata que a operadora recusou cobertura ao tratamento indicado, obrigando-o a arcar com o custo de R$ 5.000,00.
Sustenta que o procedimento é de cobertura obrigatória segundo a ANS, e requer o ressarcimento da quantia despendida, bem como indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Fundação ré alega que não constam nos seus registros qualquer negativa de cobertura ao autor.
Posteriormente, ainda na sua defesa, aduz que a negativa decorreu por conta de irregularidade na nota fiscal apresentada.
A controvérsia gira em torno da legalidade da negativa de cobertura do tratamento com toxina botulínica tipo A, prescrito ao autor para distonia oromandibular.
Consta dos autos laudo médico atestando a necessidade do procedimento e nota fiscal comprovando seu pagamento (Doc. 08).
A Resolução Normativa ANS nº 465/2021, bem como jurisprudência consolidada, reconhecem a obrigatoriedade de cobertura do tratamento em casos indicados clinicamente.
A negativa, portanto, configura conduta abusiva, ilícita e exorbitante.
A recusa injustificada e desumana do plano de saúde em custear tratamento necessário, indicado por profissional habilitado, enseja ressarcimento integral do valor pago, com correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação.
Quanto ao dano moral, entende-se que a frustração da legítima expectativa do consumidor em ter assegurado o tratamento necessário à manutenção de sua saúde, especialmente, em se tratando de enfermidade neurológica limitante, extrapola em muito o mero aborrecimento e atinge a dignidade do autor, configurando lesão extrapatrimonial passível de reparação.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Fundação ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a Fundação ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde este decisum, com juros legais a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 00:09
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:09
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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