TJDFT - 0707951-43.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707951-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERTO DOS SANTOS CONDE EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Outrossim, verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 238098542) com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/06/2025 23:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727773-85.2025.8.07.0016
Aldeneide Silva Diniz Araujo
Transfer English LTDA
Advogado: Camila Pavi Garcia Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:23
Processo nº 0717279-62.2023.8.07.0007
Angela Maria Maciel Isacksson
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 19:02
Processo nº 0742078-74.2025.8.07.0016
Estevao Correa de Castro
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Tayann Felipe Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 18:08
Processo nº 0717279-62.2023.8.07.0007
Angela Maria Maciel Isacksson
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 18:55
Processo nº 0708002-51.2025.8.07.0007
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
C&Amp;V Representacoes Promocional e Textil ...
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 16:30