TJDFT - 0726365-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 14:27
Transitado em Julgado em 30/09/2025
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30/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726365-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFINA MARIA DE MEDEIROS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças a título de desfalque em sua conta PASEP.
Conforme determinação proferida na decisão de ID 236942361, a parte autora foi intimada a comprovar sua insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça, mediante a juntada de contracheques, declarações de imposto de renda e extratos bancários.
Em resposta, a requerente acostou a documentação pertinente no ID 243689792.
Em análise dos documentos apresentados, verifico que os contracheques da autora, referentes aos meses de março, abril e maio de 2025, demonstram um rendimento bruto mensal superior a R$ 11.000,00 e um rendimento líquido sempre acima de R$ 6.000,00.
As declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2025 e 2024 indicam que a parte autora teve rendimentos tributáveis de pessoa jurídica de R$ 100.335,58 em 2024 e R$ 92.864,51 em 2023.
Os extratos bancários referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 corroboram o recebimento dos proventos mensais.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça não é universal, mas sim sujeita à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando o padrão de renda e bens da parte autora, demonstrado pelos documentos juntados, verifica-se que sua capacidade econômica é compatível com o pagamento das custas e despesas processuais.
A renda líquida mensal e os rendimentos anuais declarados em Imposto de Renda afastam a presunção de hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Oportunizado à requerente se manifestar sobre a prescrição, a referida parte, por meio da petição ID 244685478, reiterou a impossibilidade de indicar com exatidão a data de saque dos valores de sua conta PASEP.
Promovo o julgamento liminar do pedido, com esteio no artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil.
Aprecio, de ofício e após ouvir a parte autora (arts. 487, II e 10 do CPC), a prescrição.
A pretensão da parte autora consiste no ressarcimento das quantias que lhe foram supostamente subtraídas da conta individual do PASEP.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização em relação ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Essa questão já foi definida no julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, oportunidade em que a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pela teoria da actio nata (art. 189 do CC), acolhida pelo STJ no julgado acima, o direito de ação nasce quando a parte toma conhecimento do dano.
Por isso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
As hipóteses legais permissivas da realização de saque na conta do PASEP estão dispostas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No caso da parte autora, que, mesmo após intimada, não informou a data do saque, deve ser considerada a mesma data da aposentadoria, conforme alertado pela decisão ID 24418619, tendo a pretensão surgido, portanto, em 28/06/2013 (ID 240475324), momento em que obteve ciência inequívoca da quantia colocada à sua disposição, e pôde perceber que o saldo de sua conta PASEP era supostamente incompatível com o tempo de serviço prestado.
Pontue-se que da microfilmagem ID 236697882 não é possível extrair informações acerca da ciência da autora, de eventuais saques ou de quando foram emitidas.
Fato é que a parte autora obteve, por óbvio, conhecimento dos valores quando de sua aposentadoria, de modo que a violação ao direito era conhecida desde 28/06/2013. É inviável admitir a tese de que somente anos depois, de posse dos extratos ou microfilmagens e de ter se aposentado, é que a parte tomou conhecimento do dano.
Ora, desde o saque da quantia a parte autora já poderia ter acesso a tais documentos.
Do contrário, bastaria retirar extrato mais recente para apagar os efeitos da prescrição já ocorrida ou mesmo jamais retirar extratos, a fim de se eternizar a relação jurídica com a parte adversa.
Ademais, não houve causa interruptiva da prescrição.
Sendo assim, a prescrição decenal se consumou em 28/06/2023.
A propositura desta ação, por seu turno, ocorreu apenas em 21/05/2025, isto é, após a consumação do prazo prescricional, é forçoso extinguir o feito.
Nesse sentido tem decido o E.
TJDFT: Direito processual civil.
Apelação.
Pasep.
Responsabilidade civil por danos materiais.
Prejudicial de mérito da prescrição.
Aplicação do tema 1150/STJ.
Recurso conhecido e desprovido. [...] 3.
Sobre a prescrição, aplicou-se o entendimento do STJ no Tema 1150, que estabelece que o prazo prescricional decenal começa a correr a partir do momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano.
No caso concreto, essa ciência ocorreu no momento do saque em 1994, restando, portanto, configurada a prescrição. [...] (Acórdão 1932831, 0717668-76.2021.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no PJe: 22/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECENAL.
TEMA 1.150/STJ.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA SUBJETIVA.
CIÊNCIA DA LESÃO A PARTIR DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Tema 1.150 e fixou as seguintes teses: "i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
No caso, o marco inicial deve ser a data do saque na conta individual do PASEP, ocorrido em 02/08/2012.
Ajuizada a ação apenas em 05/02/2024 e aplicado o prazo prescricional decenal, é evidente a extinção da pretensão do apelante. 5.
Recurso conhecido.
Prescrição reconhecida de ofício. (Acórdão 1931166, 0704112-59.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 16/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DA CONTA PASEP.
CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 – Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil.
Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2 – Prescrição (Tema 1150 do STJ): “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3 – Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual Pasep deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1920038, 0708090-44.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024.) [negritei] Ante o exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte autora e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que não foi apresentada contestação nos autos, e que, portanto, não foi angularizada a relação processual.
Custas pela parte autora.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, arquivem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:21
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:38
Outras decisões
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25/07/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/07/2025 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2025 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/05/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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