TJDFT - 0749268-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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09/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749268-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido à determinação de ID 246912622 sem manifestação de REVEL: AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA.
Fica intimado o exequente a indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:25:21.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
29/08/2025 13:26
Decorrido prazo de AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA - CPF: *42.***.*03-45 (REVEL) em 27/08/2025.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749268-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa a facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.
Ante a faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema, mediante o pagamento de emolumentos no âmbito das serventias extrajudiciais, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário, mesmo porque a credora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sobre o assunto, confiram-se julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
O Sistema de Eletrônico de Imóveis (SREI), por sua vez, visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral. 3.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta aos aludidos sistemas, mediante o pagamento de encargos, afigura-se desnecessária que referidas medidas sejam tomadas pelo Poder Judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1313195, 07271175520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
CNIB.
PESQUISA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
As normas regulamentadoras do sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) não condicionam a pesquisa de bens à concessão de decisão judicial, por não envolverem bens sob proteção do sigilo fiscal ou bancário, assim é possível que o interessado pague emolumentos e realize a consulta diretamente no cartório extrajudicial. 2.
As informações constantes do banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos, não estando condicionada a pesquisa desses bens à decisão judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806221, 07339724520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL,2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de pesquisa no sistema SREI.
A executada não foi intimada (ID 243482554). À Secretaria para adotar as providências, já que a parte não está representada por advogado nos autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2025 23:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 23:15
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:30
Decorrido prazo de AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA - CPF: *42.***.*03-45 (EXECUTADO) em 05/06/2025.
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 06:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:28
Outras decisões
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22/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 17:55
Decorrido prazo de AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA - CPF: *42.***.*03-45 (REU) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMANDA MARAVALHAS DE CAMPOS E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/12/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:33
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
11/11/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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