TJDFT - 0018480-81.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Em vista da quitação do débito, extingo o processo de execução (CTN, art. 156, I).
Registre-se o movimento de levantamento da suspensão outrora determinada.
Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no cálculo do débito exequendo (CDA's de ID 43665132 - págs. 1/2)(LC Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, art. 42, §1º); e também já incluídos no cálculo do valor total do débito quando da adesão as normas do parcelamento administrativo do débito fiscal.
Ademais, é vedado o recebimento de mais honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem (STJ, AREsp nº. 2.523.152/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp nº. 2.014.606/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 24/11/2022; e TJDFT, Acórdão 1889544, APC 00531286420138070015, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe de 26/7/2024; Acórdão 1934674, APC 0022447-34.2015.8.07.0018, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 23/10/2024; Acórdão 1980306, APC 0100940-10.2010.8.07.0015, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJEN em 31/03/2025; Acórdão 1983463, APC 0052874-28.2012.8.07.0015, Rel.
Des.
Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJen em 04/04/2025).
Condeno a parte executada nas despesas processuais.
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se a presente sentença (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
29/08/2025 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 19:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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19/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:17
Recebidos os autos
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20/01/2023 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/12/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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24/10/2022 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 20:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:57
Recebidos os autos
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06/05/2022 14:57
Declarada incompetência
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 19:42
Recebidos os autos
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17/11/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA em 12/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de GRAZIELLA CARDOSO DE SANTANA - ME em 12/07/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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