TJDFT - 0710264-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710264-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELAINE ABADIA BORGES REQUERIDO: ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação, motivo pelo qual ratifico a certidão de ID 223955249 e decreto a revelia da parte requerida.
Certo é, todavia, que a revelia do réu não importa em presunção de veracidade das alegações do autor, cabendo a este, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC).
Esclaleço que se pretenderem ouvir testemunhas deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
No mesmo prazo, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação.
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Não obstante, mantenho a contestação nos autos apenas para fins informativos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/08/2025 19:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:55
Outras decisões
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24/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:23
Outras decisões
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28/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDRENA DE OLIVEIRA *84.***.*90-03 em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:52
Outras decisões
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05/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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