TJDFT - 0737026-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:06
Indeferido o pedido de FERRACINA, GIRAO MAIA & RODRIGUES ALVES ADVOGADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ALINE KENY FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de ALINE KENY FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737026-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRACINA, GIRAO MAIA & RODRIGUES ALVES ADVOGADOS EXECUTADO: ALINE KENY FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo a executada comparecido espontaneamente no processo, considero-a citada validamente. 2.A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Já em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso em tela, considerando que a executada afirmou ter dificuldades de arcar com os custos do processo e fez juntar declaração da Defensoria Pública de que não tem Defensor Público titular para atuação perante as VETECASBSB, bem como a negativa de atendimento do Núcleo de Práticas Jurídicas da Uniplan, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em defesa do executado.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que o Decreto Distrital n.º 43.821/2022 não incluiu em sua tabela de honorários valores de remuneração para os atos típicos de defesa na execução como manejo de embargos, exceção de pré-executividade, impugnação à penhora ou à avaliação, mas apenas para os seguintes atos: apelação e contrarrazões, recurso inominado e contrarrazões, agravo interno, agravo de instrumento, medidas cautelares incidentais, recurso especial, ordinário ou extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, audiência de conciliação, audiência de instrução, réplica, contestação e alegações finais.
Já nos termos do art. 28, inc.
I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 consta que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estejam expressamente previstos no anexo.
Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados na forma da Lei n.º 7.157/2022 aqueles que estiverem expressamente previstos no Decreto regulamentador. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:43
Deferido o pedido de ALINE KENY FERREIRA - CPF: *26.***.*78-04 (EXECUTADO).
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20/08/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 16:45
Desentranhado o documento
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20/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ALINE KENY FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de FERRACINA, GIRAO MAIA & RODRIGUES ALVES ADVOGADOS em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:43
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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