TJDFT - 0704930-59.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704930-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALANA NAYARA FONSECA EXECUTADO: ANTONIO FURTADO JACINTO DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao bloqueio de valores via sistema sisbajud, alegando excesso de execução e a impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba alimentícia.
Decido.
A despeito das alegações do devedor, não prospera o argumento de excesso de execução.
Não há incorreção no demonstrativo de débito juntado pela exequente.
Os honorários advocatícios de dez por cento, previsto no art. 827, caput, do CPC decorre da lei, in verbis: Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
No caso, não houve depósito do montante executado.
Portanto, devida a incidência da multa bem como a inclusão na planilha do valor das custas processuais, considerando o princípio da causalidade que deve ser imputado ao executado que não realizou o pagamento no tempo e modo ajustados, dando causa ao ajuizamento da ação.
No tocante a impenhorabilidade, o executado não demonstrou que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, limitando-se a alegar a impenhorabilidade, sem qualquer comprovação.
A impenhorabilidade de valores não é presumida, sendo ônus do devedor, comprovar a impenhorabilidade nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora realizada por meio do SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente do agravante são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é presumida, cabendo ao devedor comprovar a origem alimentar ou a natureza de reserva financeira das quantias bloqueadas (CPC, art. 854, § 3º, I). 4.
O agravante não juntou prova efetiva de que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de atividade profissional.
IV.
DISPOSITIVO 5.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2026966, 0720882-96.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Na ausência de prova, aplica-se a regra do art. 789 do CPC, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento da obrigação.
Assim, REJEITO a impugnação, na forma dos artigos 525 854, § 3º do CPC.
Preclusa esta decisão, libere-se a quantia bloqueada ao ID 242899048 em favor da exequente.
Intime-se a parte para juntar planilha atualizada do débito decotando o valor bloqueado.
Após, proceda-se a pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:16
Outras decisões
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27/06/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO FURTADO JACINTO DE LEMOS em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:06
Outras decisões
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09/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/05/2025 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:57
Outras decisões
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14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:07
Outras decisões
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10/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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