TJDFT - 0708867-77.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708867-77.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON HENRIQUE SILVA DE SOUSA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de parcelamento.
Concedo, contudo, prazo extra de 03 (três) dias para seu recolhimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:44
Indeferido o pedido de ELSON HENRIQUE SILVA DE SOUSA - CPF: *40.***.*74-07 (AUTOR)
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04/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708867-77.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON HENRIQUE SILVA DE SOUSA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Contudo, a decisão lançada sob o ID 241941843 foi expressa ao determinar que a parte instruísse o pedido com os extratos bancários de todas as instituições listadas em seu relatório do Banco Central.
Não obstante, a parte limitou-se a juntar, sob o ID nº 245323578, apenas um rol de instituições financeiras com as quais mantém relação, sem, contudo, trazer todos os respectivos tratos bancários, impedindo qualquer análise efetiva de sua capacidade contributiva real.
Ademais, conforme se extrai do documento de ID nº 240113249, a parte autora teve, no mês de abril do corrente ano, entrada líquida superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que, por si só, indica condição econômica que não se amolda ao conceito de hipossuficiência exigido pelo art. 98, caput, do CPC.
Soma-se a isso o fato de que a parte assumiu obrigação contratual significativa, conforme demonstra o ID nº 240067537, o que sinaliza que não está juridicamente impossibilitada de cumprir obrigações de natureza patrimonial.
Registre-se, ainda, que as custas processuais constituem receitas do Poder Judiciário, sendo, portanto, recursos ao regular funcionamento da estrutura jurisdicional.
A isenção indiscriminada dessas receitas pode comprometer não apenas o equilíbrio fiscal do Tribunal, mas também a adequada prestação jurisdicional à coletividade.
Não bastasse, o valor das custas fixadas no âmbito do TJDFT encontra-se entre os mais módicos do país, o que reforça a possibilidade de seu recolhimento por aqueles que não estejam em situação de real vulnerabilidade econômica.
Destaca-se que o acesso à jurisdição pressupõe também a assunção de riscos inerentes à atuação judicial, os quais devem ser ponderados e assumidos pelas partes.
A concessão indiscriminada da gratuidade pode incentivar práticas processuais abusivas e modelos de negócio baseados em ações de “soma zero”, nos quais o eventual insucesso judicial não representa qualquer ônus para a parte autora, fomentando, assim, o uso excessivo e desresponsabilizado de um sistema judiciário já sobrecarregado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a ELSON HENRIQUE SILVA DE SOUSA - CPF: *40.***.*74-07 (AUTOR).
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06/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ELSON HENRIQUE SILVA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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