TJDFT - 0710840-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710840-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR ALVES BRASIL EXECUTADO: JORGE RICARDO DA SILVA MARCOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em observância ao disposto no art. 854 do CPC e Enunciado nº 147/FONAJE, promovo o bloqueio de valores pelo Sisbajud com reiteração automática pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme documento anexo.
Fica, desde já, advertido o credor que esta diligência apenas será renovada após o transcurso de pelo menos um ano desta data ou quando demonstrados indícios de alteração da situação econômica do devedor. 2.
Caso não encontrados valores suficientes para saldar o crédito, determino a busca de bens, via sistema Renajud. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se o executado da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. 4.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade do executado ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. 5.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. 6.
Advirto, ainda, que, na hipótese de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, deverá o credor informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo devedor. 7.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens do executado à penhora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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14/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JORGE RICARDO DA SILVA MARCOLINO em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/02/2025 08:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:13
Homologada a Transação
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05/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/02/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 04:01
Recebidos os autos
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04/02/2025 04:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/11/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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