TJDFT - 0729456-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAILSON MANOEL DA SILVA e EDI CRISTINA DE SOUZA SILVA para condenar às rés MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora de 1% a.m, a partir da última atualização, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Súmula 54 do STJ).
Quanto à sucumbência, verifico que os autores obtiveram êxito apenas parcial em seus pedidos, tendo sido rejeitados os pleitos de fornecimento de moradia alternativa, suspensão de pagamentos, repetição de indébito e indenização pela desvalorização do imóvel.
Assim, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Dessa forma, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, na proporção de 70% para às rés e 30% para os autores, considerando o grau de êxito de cada um.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno às rés ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica afastada a compensação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076.
Suspensa a exigibilidade em face dos autores pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/08/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de TAGUATINGA QI 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:05
Outras decisões
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21/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JAILSON MANOEL DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:18
Outras decisões
-
06/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JAILSON MANOEL DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 16:27
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JAILSON MANOEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2024 15:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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