TJDFT - 0715118-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715118-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AUTOR: PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR em desfavor de REU: BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos, em razão de alegada contratação de financiamento de veículo indevida.
A decisão de id. 241088852 deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citado, o réu apresenta contestação (id. 243414517) na qual sustenta que o contrato é válido e foi firmado pela autora.
Em preliminar, impugna o valor da causa.
Portanto, pugna pelo acolhimento da preliminar e, ao cabo, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (id. 246484666), a parte autora reitera os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas e não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas.
Com relação à impugnação ao valor da causa, não deve proceder, visto que corresponde ao proveito econômico almejado, a partir do valor global do contrato de financiamento e das prestações pagas.
Portanto, rejeito a preliminar e DECLARO SANEADO o processo.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Preclusa a decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:24
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR - CPF: *15.***.*17-53 (AUTOR).
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30/06/2025 15:24
Outras decisões
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30/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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