TJDFT - 0714925-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714925-93.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ACESSIBILIDADE (12906) AUTOR: Em segredo de justiça REU: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por Em segredo de justiça em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que foi suspensa por 180 dias letivos pela Universidade Católica de Brasília, em razão de suposta conduta discriminatória praticada em grupo de WhatsApp não institucional.
Sustenta que a penalidade foi aplicada de forma desproporcional, sem a instauração de processo administrativo formal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a mensagem compartilhada (“NEGO NÃO EVOLUI”) foi mal interpretada, não havendo dolo ou intenção discriminatória.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) o deferimento de tutela de urgência para reintegração imediata às atividades acadêmicas ou, subsidiariamente, autorização para cursar as disciplinas de forma online; b) a declaração de nulidade da penalidade aplicada, confirmando-se a tutela de urgência, com a imediata reintegração da aluna às aulas; c) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Decisão de tutela antecipada no ID 239671910 indeferiu o pedido, por ausência de probabilidade do direito e diante da existência de processo administrativo disciplinar nº 02/2025, instaurado pela instituição de ensino.
A parte ré apresentou contestação no ID 243714294.
No mérito, alega a legalidade do processo administrativo, pois houve oitiva prévia de todos os envolvidos, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa, sendo certo que a universidade goza de autonomia universitária para aplicação de sanções disciplinares.
Defende a gravidade da conduta da autora, a proporcionalidade da penalidade aplicada, vez que a conduta não coaduna com a missão da instituição educacional e macula a sua imagem pública.
Ademais, informa que houve a instauração de processo criminal de nº 0714958-83.2025.8.07.0007, fato que evidencia a gravidade dos fatos ocorridos.
Tece considerações sobre direito aplicável e requer a improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada a se manifestar em réplica, a autora não ofertou resposta.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não há preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
28/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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