TJDFT - 0741087-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741087-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 061 PROMOCOES & EVENTOS LTDA REU: PREMIER EVENTOS LTDA, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da diligência ID: 250044657, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:12:30.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741087-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 061 PROMOCOES & EVENTOS LTDA REU: PREMIER EVENTOS LTDA, SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
O perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo suficiente para a concessão da tutela provisória é algo concreto, provável, sendo que a parte autora apresentou meras ilações de possibilidades, sem nenhuma evidência concreta que a demora natural com o curso do processo impossibilitará a efetividade do resultado.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se por carta/mandado e intime-se o réu para oferecer contestação em 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da suspensão temporária de atendimentos pelo CEJUSC-BSB, consoante decisão do 2º Vice-Presidente do TJDFT, nos autos do PA SEI 0002515/2025.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
-
12/08/2025 16:57
Outras decisões
-
06/08/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735623-44.2025.8.07.0000
Cleberson Ramos dos Santos
. Juiz da Vara Criminal e Tribunal do Ju...
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 17:31
Processo nº 0715980-79.2025.8.07.0007
Mateus Conceicao Mota Araujo
Banco Inter SA
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 11:44
Processo nº 0713354-87.2021.8.07.0020
Banco Volkswagen S.A.
Barbara Feliciano Sampaio de Sousa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 10:49
Processo nº 0747301-87.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Madson de Carvalho Cirilo
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 17:21
Processo nº 0709078-52.2021.8.07.0007
Dalva dos Santos Rodrigues Horacio
Joselita de Brito de Escobar
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 22:53