TJDFT - 0722695-40.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FERREIRA DA SILVA, MILANE SA BARBOSA PEREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Considerando que os autores recolheram as custas, retifique-se a autuação para a exclusão da gratuidade de justiça em favor dos autores.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por MARCIO FERREIRA DA SILVA, MILANE SA BARBOSA PEREIRA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Os autores afirmam que eram beneficiários de um plano de saúde empresarial contratado pela Victoria Express LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.756.251.0001/00, da qual o primeiro autor era sócio, sendo que ao proceder a baixa do CNPJ da empresa contratante, o plano teria permanecido ativo por aproximadamente um ano, sem qualquer comunicação da parte ré sobre irregularidades.
Relatam que, recentemente, a ré realizou uma auditoria interna e constatou a baixa do CNPJ, motivo pelo qual foram notificados com a concessão de um prazo de 30 dias para a regularização da pendência, sem o oferecimento de alternativas como a conversão do plano empresarial para um plano individual ou familiar.
Aduzem que o primeiro autor apresentou um outro CNPJ para vincular o plano a uma nova empresa, mas a parte ré negou o pedido sob o argumento de que ele não integrava o quadro societário dessa empresa.
Alegam que teriam feito um novo requerimento e a ré negado novamente o pedido, uma vez que para a migração de plano precisaria haver no mínimo 6 meses da data da constituição, o que configura falha na prestação do serviço, já que a empresa é antiga e o fato de haver um sócio novo não impede a contratação ou manutenção do plano coletivo.
Alegam que o plano foi cancelado de forma unilateral e que a segunda autora está gestante e necessita da manutenção do plano de saúde, razão pela qual requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, no prazo de 24 horas sob pena de multa diária, ou que seja oportunizada a migração dos autores para plano individual/familiar, sem novas carências.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifica-se que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelos autores, que comprovam pelos documentos juntados com a inicial que eram beneficiários do plano de saúde, que a segunda autora está grávida, necessitando de atendimento médico, e que foi solicitada a regularização do plano, com a apresentação de um novo CNPJ, o que não foi aceito pela parte ré, que cancelou o plano de saúde.
No caso em tela, os autores pretendem resguardar a manutenção da cobertura ambulatorial, médico e hospitalar da segunda requerente, haja vista que ficará privada de atendimento na rede particular se o atual plano de saúde for cancelado e tiver de cumprir novas carências ao aderir novo plano de assistência, o que configura o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que está grávida, necessitando de acompanhamento pré-natal.
Ademais, no julgamento do Tema 1082, o STJ fixou a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Assim, entende-se que deve ser assegurada a continuidade do vínculo contratual dos autores, sobretudo em frazão da segunda beneficiária se encontrar gestante, uma vez que a gravidez se equipara a tratamento médico contínuo, até a alta hospitalar e do recém-nascido, nos termos do Tema 1082 do STJ.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO DURANTE ESTADO GRAVÍDICO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ.
MULTA DIÁRIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Unimed Nacional - Cooperativa Central contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do vínculo contratual do plano de saúde coletivo por adesão firmado entre a agravada e as rés, até a efetiva alta da autora e do recém-nascido, sob pena de multa diária limitada a R$ 50.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão cancelado durante o estado gravídico da beneficiária; (ii) avaliar a adequação da multa diária imposta para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gravidez, por equiparação, configura condição que demanda cuidados contínuos e essenciais à saúde, justificando a manutenção do plano de saúde, conforme interpretação extensiva do Tema 1.082 do STJ, que assegura a continuidade de cuidados assistenciais a usuários em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou incolumidade física até a alta. 4.
A alegação de rescisão contratual regular, baseada na natureza coletiva do plano de saúde, não prevalece diante da prevalência da função social do contrato e da proteção à vida e à saúde, que se sobrepõem às disposições contratuais e comerciais. 5.
A multa diária arbitrada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, não se revela abusiva, considerando o caráter coercitivo da penalidade e a gravidade do descumprimento da obrigação de manter a assistência à gestante.
Além disso, a decisão agravada já foi cumprida, eliminando qualquer efeito prático da multa cominatória imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da ré.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde coletivo por adesão deve assegurar a continuidade do vínculo contratual em favor de beneficiária gestante, equiparando-se o estado gravídico a tratamento médico contínuo, até a alta da gestante e do recém-nascido, nos termos do Tema 1.082/STJ. 2.
A multa diária aplicada para o cumprimento da obrigação de fazer, desde que proporcional e razoável, é válida como instrumento coercitivo contra eventual recalcitrância da parte obrigada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, EREsp 1818495/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019.
TJDFT, Acórdão 1873250, 07142352220248070000, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 29/05/2024, DJe 17/06/2024.
TJDFT, Acórdão 1340028, 07316808920208070001, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 19/05/2021, DJe 25/05/2021. (Acórdão 1979684, 0738550-17.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
UNIMED NACIONAL.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS.
OBSERVÂNCIA.
CANCELAMENTO DURANTE GESTAÇÃO DE RISCO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
TEMA 1082/STJ.
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO ATÉ 30 DIAS APÓS O PARTO.
CABIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
NÃO INCIDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA A HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. 1.
Do inconformismo recursal formulado pela ré, não se vislumbra a deduzida ausência de impugnação dos fundamentos da sentença a indicar violação dos ditames da dialeticidade, posto que a referida apelante logrou formular específicas e suficientes razões de irresignação aptas a devolver a análise da controvérsia ao exame desta Corte de Justiça e a permitir a adequada resposta da parte adversária. 2.
Em se tratando de plano de saúde coletivo empresarial, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 3.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida” (TEMA 1082). 4.
O mesmo entendimento deve ser dispensado à usuária que enfrenta gravidez de alto risco.
Demonstrado que a beneficiária goza dessa condição, a operadora deve manter o atendimento do plano de saúde ao menos até 30 (trinta) dias após o parto, desde que efetivada a competente contraprestação pecuniária. 5.
Lado outro, não se vislumbra a existência de descumprimento injustificável da determinação judicial, senão que a operadora do plano de saúde não vinha oferecendo resistência administrativa a efetivação da ordem de manutenção do atendimento, cumprindo-a de acordo com as informações que lhe foram repassadas no feito, razão pela qual não há que se falar em incidência das astreintes fixadas. 6.
Deixando a sociedade simples de advogados de comprovar que sofreu ofensa em sua imagem, reputação, credibilidade e bom nome da empresa em decorrência da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, por opção da operadora, correto o indeferimento do pedido de danos morais.
Não há como concluir pela alegada ofensa moral, tão somente, em razão dos possíveis danos extrapatrimoniais experimentados pela beneficiária do plano, que não integrou o polo ativo da lide, a quem caberá postular a tutela jurídica pertinente. 7.
Apelação da ré conhecida, preliminar suscitada pelo autor rejeitada e, no mérito, desprovida.
Apelação do autor conhecida e desprovida. (Acórdão 1945445, 0740034-98.2023.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Por fim, registro a notória reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência final de seus pedidos, os autores poderão ressarcir os valores despendidos pela requerida.
Por todos esses fundamentos, em razão da presença dos requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a parte ré restabeleça o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares dos autores, nas mesmas condições existentes antes da rescisão unilateral do contrato até o julgamento final da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00.
Intime-se com urgência.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* , -
13/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722695-40.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MARCIO FERREIRA DA SILVA, MILANE SA BARBOSA PEREIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/09/2025 19:09
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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