TJDFT - 0732619-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MDPS HOLDING DE PARTICIPACOES E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732619-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MDPS HOLDING DE PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS LTDA REQUERIDO: DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE GESTÃO LTDA.
DECISÃO 1.
MDPS Holding de Participações e Gestão de Ativos Ltda. exercitou direito de ação em face de Davita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda., a fim de obter a exibição dos vários documentos indicados no pedido (item IV, subitem n. 1, p. 11), os quais poderão servir de lastro probatório para instruir ação de conhecimento a ser ajuizada, eventualmente.
Ocorre que o CPC de 2015 unificou os antigos procedimentos antecipatórios de prova, previstos no CPC de 1973.
Com efeito, o procedimento autônomo para exibição judicial, outrora previsto nos arts. 844 e 845, do CPC de 1973, foi suprimido.
Para a obtenção daquele mesmo resultado prático, os atuais arts. 381 a 383 do CPC de 2015 passaram a regular o novo procedimento especial autônomo de produção antecipada de prova.
Portanto, cuida-se de procedimento especial de produção antecipada de prova documental, previsto nos arts. 381 a 385, do CPC, no qual não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, § 4.º, do CPC), e, ainda, este Juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2.º, do CPC).
Assim, não há litígio, tampouco sucumbência. 2.
Intime-se a requerente para comprovar o pagamento das custas neste foro no prazo de 5 dias. 3.
Feito isso, cite-se, preferindo-se o meio eletrônico, para apresentar manifestação no prazo legal de 15 dias, à qual deverá ser anexada a seguinte documentação: “todos os documentos que comprovem a origem da “Perda Indenizada” informada, incluindo, mas não se limitando a: 1.
Demonstrações contábeis e fiscais; 2.
Relatórios de auditoria ou avaliação que justifiquem os valores informados; 3.
Extratos bancários relacionados ao Caixa Mínimo e às Contas a Pagar; 4.
Quaisquer outros documentos que sirvam de base para o cálculo da "Perda Indenizada" de R$ 4.853.024,75. 5.
Documentos que comprovem o envio tempestivo da notificação de pedido de indenização previsto na cláusula 7.3.2, do contrato assinalado entre as partes.” (ID: 240286294, item IV, subitem n. 1, p. 11).
Se for necessário as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com o art. 212, § 2.º, do CPC, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no 5.º, inciso XI, da CRFB. 3.
Ao final, depois de ser apresentada a documentação pleiteada, a requerente deverá ser intimada para tomar conhecimento e, depois disso, os autos tornarão conclusos para formalização da extinção para fins de ajuste estatístico, não sendo necessário que se aguarde o decurso do prazo legal de um (1) mês (art. 383, cabeça, do CPC), pois se trata de processo eletrônico acessível integralmente aos interessados.
Brasília, 25 de agosto de 2025, 17:24:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/08/2025 17:40
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:23
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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