TJDFT - 0702313-41.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA MARTHA DE FARIA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702313-41.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WELINGTON REINALDO DA SILVA Polo Passivo: MARIA MARTHA DE FARIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por WELINGTON REINALDO DA SILVA em face de MARIA MARTHA DE FARIA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que firmou contrato de locação residencial com a parte ré, tendo ocupado o imóvel situado na Quadra 06 Norte, Lote 114, Casa 02 (fundos), Brazlândia/DF, a partir de julho de 2019.
Sustenta que o imóvel apresentava infiltrações desde o início da locação, vício que não foi sanado pela locadora, apesar de reiteradas promessas.
Diante da omissão da requerida e dos riscos à sua saúde — sendo portador de asma e outras enfermidades respiratórias —, o autor desocupou o imóvel em abril de 2025, antes do termo final do contrato.
Após a desocupação, a requerida exigiu multa por rescisão antecipada e reparos, que o autor entende indevidos.
Postula, ao final, (i) a declaração de inexistência da obrigação de pagar a multa contratual, (ii) o reconhecimento de que não é responsável pelas infiltrações existentes desde o início da locação e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera (ID 240606617).
A parte requerida, em contestação, argumenta que o imóvel foi entregue em boas condições e que a parte autora teria permanecido no local por vários anos sem apresentar reclamações.
Sustenta que houve rescisão antecipada injustificada do contrato e que as infiltrações foram causadas pela má conservação do imóvel pelo autor.
Refuta a existência de danos morais indenizáveis.
Ao final, formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento da multa contratual por rescisão antecipada e das despesas com reparos no imóvel (ID 241641361). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre observar que os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contrato de locação firmado entre as partes, bem como sua prorrogação por sucessivos termos aditivos até o ano de 2024.
Também restou incontroverso que o autor desocupou o imóvel antes do prazo final ajustado.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelas infiltrações no imóvel locado, da validade da cláusula contratual que prevê multa por rescisão antecipada e da existência de dano moral indenizável.
O contrato prevê, de forma expressa (cláusula I), que o imóvel foi entregue em “perfeitas condições de uso e habitabilidade”.
Contudo, o autor logrou demonstrar, mediante fotos e laudos médicos, que o imóvel apresentava infiltrações e condições de umidade incompatíveis com sua condição de saúde (asmático, com DPOC e sequelas de poliomielite).
Tais vícios, não sendo sanados pela locadora, autorizam a resolução contratual por justa causa, nos termos do art. 567 do Código Civil.
A exigibilidade da multa, embora prevista no contrato, depende da ausência de justa causa para a rescisão.
Nesse contexto, entendo que não é devida a multa contratual por rescisão antecipada, pois a desocupação deu-se por responsabilidade da locadora, diante da inércia no saneamento de vícios estruturais do imóvel.
A esse respeito, tem-se que as obras necessárias ficam a cargo do proprietário-locador, não devendo recair sobre o locatário.
No que se refere à responsabilidade pelos reparos, não há nos autos prova de que os danos resultaram de mau uso pelo locatário, o que afasta a sua responsabilidade.
Por consequência, não há que se falar em condenação do autor pelos consertos.
Em relação aos danos morais, todavia, não vislumbro situação excepcional capaz de justificar reparação.
Embora os transtornos decorrentes das infiltrações sejam evidentes, tratam-se de aborrecimentos comuns em relações locatícias, não configurando, por si, violação a direitos da personalidade.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do TJDFT é no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a existência de aborrecimentos próprios da relação locatícia não geram, por si sós, direito à indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, como a parte ré não comprovou a culpa do autor pelos danos no imóvel nem a ausência de vícios preexistentes, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) AFASTAR a obrigação de pagamento de multa contratual por rescisão antecipada da locação; (ii) RECONHECER que o autor não é responsável pelos consertos relacionados às infiltrações preexistentes no imóvel.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pleiteado pelo autor, e o pedido contraposto, formulado pela requerida.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
25/06/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2025 02:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736824-68.2025.8.07.0001
Selma Virginia Gonzaga da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Janaina Cesar Doles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 21:06
Processo nº 0708592-86.2025.8.07.0020
Edinamar Cristina da Silva Lordes
Wantuir Alves Galvao
Advogado: Arlindo Mares Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 18:32
Processo nº 0708777-66.2025.8.07.0007
Lisiane do Nascimento Petiz
V M B Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Sara Emanuelle Souza Corecha Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 14:10
Processo nº 0716462-85.2025.8.07.0020
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Guilherme Jose Pereira Goncalves
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 15:33
Processo nº 0741519-65.2025.8.07.0001
Chimarrao Transmissora de Energia S.A.
Brentech Energia S.A.
Advogado: Pedro Cosenza Zacconi Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 17:53