TJDFT - 0705713-25.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 17:40
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CORREIA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de RITA DE PAIVA XAVIER em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705713-25.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA DE PAIVA XAVIER REQUERIDO: JOSE RONALDO CORREIA DA SILVA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, no ano de 2012, vendeu ao requerido o imóvel localizado no Condomínio São Francisco II, Conjunto B, Lote 19, Planaltina – DF.
Disse que o requerido não realizou a transferência da conta de água/esgoto, tendo acumulado diversos débitos na inscrição 553994-3, em nome da autora.
Aduziu que eles entraram em acordo para que o demandado assumisse a dívida, no valor de R$ 2.787,44 junto à CAESB, o que ocorreu.
Alegou, entretanto, que o demandado se nega a realizar o devido pagamento ao cartório para que o protesto seja removido, sendo que o valor total a ser pago no cartório até esta data, conforme documento anexo, é de R$ 2.221,78.
Pretende a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na remoção do protesto do nome da autora junto ao cartório, arcando, assim, com todas as despesas cartorárias. 2.
Do mérito O réu é revel, uma vez que não apresentou contestação, sendo que se reputarão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigo 344 do CPC).
A ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher (artigo 371 do CPC).
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor.
Em primeiro lugar, os documentos de id.
Num. 157247369 - Pág. 1 e seguintes indicam que a credora da dívida é a CAESB.
Logo, não se teria como obrigar o réu a baixar protestos quando não é ele o credor.
Por outro lado, o que pretende a autora é que o réu pague todos os valores das dívidas relativas aos protestos, o que já teria sido assumido por ele mediante a assinatura do documento de ID 157247368, inexistindo qualquer prova de que isso não tenha sido feito ou de que as dívida ainda estejam em nome da autora na CAESB.
Se o requerido já assumiu a dívida com a anuência do credor, cumpriu aquilo que a autora pretende.
Convém observar, ainda, que uma coisa é o pagamento dos débitos ao credor (CAESB) e outra, a baixa dos protestos, o que demanda pagamento de emolumentos diretamente ao Tabelionato de Protestos e a carta de anuência da CAESB, tanto que a autora foi intimada a comprovar o valor necessário para isso, mas afirmou que a prova já teria sido juntada aos autos, o que não corresponde à verdade.
Note-se que a autora, ao que parece, não requereu carta de anuência à CAESB para poder promover a baixa dos protestos.
Não se sabe, ainda, se as dívidas constantes dos protestos são exatamente aquelas que foram assumidas pelo requerido, prova cujo ônus competia à autora nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Em face de todas essas incertezas e a despeito da revelia do requerido, não é possível acolher a pretensão da autora. 3.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de RITA DE PAIVA XAVIER em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE RONALDO CORREIA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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19/07/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de RITA DE PAIVA XAVIER em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:40
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:40
Outras decisões
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15/05/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 07:50
Recebidos os autos
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05/05/2023 07:50
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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